TJRJ - 0812256-80.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812256-80.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE SANTOS CARREIRA BARROS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Certifico que a apelação adesiva Id. 206825056é tempestiva e as custas judiciais não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça deferida.Certifico, ainda, que as contrarrazões Id. 206825058 são tempestivas.
Ao réu/apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812256-80.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE SANTOS CARREIRA BARROS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA AUTOR: RAYANNE SANTOS CARREIRA BARROS ajuizou ação em face de RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, objetivando, em sede de tutela antecipada, a não inclusão do CPF nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento das faturas relativo ao contrato de n. 2021.03.02895-1; confirmação da tutela antecipada, bem como a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor R$ 2.224,95, sob a rubrica de DIS, relativo ao cancelamento do contrato de n. 2021.03.02895-1, o cancelamento do contrato de n. 2021.03.02895-1 e o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 89143869.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em maio de 2021, matriculou-se no curso de Enfermagem da instituição da ré, sob a matrícula nº 2021.03.02895-1, pelo preço de R$ 49,00 mensais, diante do desconto concedido (bolsa de estudo) no momento da contratação.
Contudo, a autora decidiu trancar a matrícula em 01/02/2023, efetuando todos os pagamentos pendentes.
Após a solicitação, a autora recebeu uma cobrança no valor de R$ 2.224,95 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), sob a rubrica de DIS, na qual a ré condicionou a efetivação do cancelamento ao pagamento da cobrança.
Em razão disso, a autora entrou em contato com a ré solicitando esclarecimentos, pois nunca foi informada sobre a referida cobrança, bem como requereu a cópia do contrato, uma vez que não consegue acessá-lo através do sistema virtual.
A ré esclareceu que a cobrança de DIS era relativo ao desconto concedido na mensalidade de todo o curso, tendo a autora que arcar com o custo de mensalidades futuras e descontos concedidas em mensalidades pretéritas.
Emenda à inicial requerida no indexes 89143862.
Tutela antecipada indeferida no index 100659869.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 104031246 e seguintes, alegando que a autora se matriculou, em março de 2021, no curso aderindo ao DIS (programa de dissolução solidária) para pagamento das três primeiras mensalidades, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), cada, ocorrendo a diluição do valor integral dessas mensalidades, no decorrer do contrato.
Ademais, aduziu a ciência da autora referente ao DIS desde março de 2021, pois os boletos descrevem todos os valores pago pelo aluno.
Informou que a matrícula da autora encontra se trancada e que os débitos dizem respeito ao saldo de antecipação do DIS não pagas.
Ressaltou que a informação referente ao programa de dissolução solidária está no contrato, no sistema do aluno, nos boletos, na ficha financeira e no momento de trancamento da matrícula.
Réplica no index 107572675. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação judicial que versa sobre suposta falha na prestação de serviço educacional, com repercussões relevantes na esfera moral da autora, especialmente diante da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura o direito à educação no seu artigo 205, estabelecendo que é um direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Além disso, o artigo 206 detalha os princípios que devem nortear o ensino no Brasil, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas, dentre outros.
O artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições estabelecidas em lei.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, regula a educação privada no Brasil estabelecendo que as instituições privadas têm liberdade para oferecer ensino, desde que observem os padrões mínimos de qualidade determinados pelo poder público.
O Estado exerce função regulatória e supervisora sobre essas instituições, as quais devem colaborar com as diretrizes educacionais nacionais.
Noutro giro, pode-se dizer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço aos consumidores deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança realizada sob a rubrica "DIS" e da ausência de informação prévia e adequada à autora acerca dessa condição contratual.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou que a autora tenha tido ciência prévia e inequívoca dos termos do programa de "Diluição Solidária" (DIS).
O contrato de prestação de serviços educacionais de ID 104034301, acostado aos autos pela ré, não contém qualquer referência expressa ao programa DIS.
No que tange ao regulamento apresentado, igualmente não é possível aferir a ciência e anuência da parte autora, pois não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que a autora tenha efetivamente recebido, lido ou concordado com os termos ali descritos.
Carece o processo, portanto, de prova de aceite específico ou de assinatura da autora nesse sentido.
Consoante entendimento pacificado em recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos análogos envolvendo a mesma instituição de ensino e o mesmo programa de "Diluição Solidária" (DIS) — notadamente nos julgados proferidos nos autos dos processos n.º 0808500-83.2022.8.19.0054, n.º 0000156-03.2022.8.19.0037 e n.º 0013472-96.2019.8.19.0002 —, em casos análogos envolvendo a mesma instituição de ensino e o mesmo programa (DIS), restou consolidado que não houve prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre a existência e as condições do programa no momento da contratação.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara, adequada e suficiente sobre o serviço contratado.
Ainda, o artigo 46 do CDC estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
In casu, não há qualquer cláusula contratual assinada pela autora que faça menção expressa ao programa "Diluição Solidária", tampouco há comprovação de que a autora tenha tomado ciência efetiva das condições que levariam à cobrança do valor residual em caso de trancamento do curso.
Além disso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na Ação Civil Pública n.º 0303068-42.2021.8.19.0001, já questionou judicialmente a regularidade do referido programa, havendo decisão de procedência para condenar a ré por prática abusiva e deficiência na prestação das informações aos consumidores.
Diante do conjunto probatório a parte ré não comprovou a ciência da parte autora acerca dos termos do programa.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual para demonstrar a regularidade da contratação nos termos que alega, na forma do art. 373, II, CPC, ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade livre e desimpedida, havendo violação das seguintes normas: art. 6º, III, art. 39, III, IV e VI e art. 51, IV e XIII, CDC.
Portanto,entendo que deve ser reconhecida a inexistência da dívida.
Quanto ao dano moral, é entendimento consolidado que a cobrança indevida somada a inscrição em cadastros restritivos de crédito, conforme comprovado pela autora em ID 106443889, configuram ofensa à dignidade do consumidor, caracterizando o chamado dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional à extensão do dano.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: Declarar a inexigibilidadeda cobrança no valor de R$ 2.224,95, sob a rubrica "DIS", relativa ao contrato n.º 2021.03.02895-1; Determinar o cancelamento do contrato n.º 2021.03.02895-1, vinculado ao CPF da parte autora, sem ônus ou penalidades de qualquer natureza, em razão da ausência de informação adequada acerca das condições pactuadas; Determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autoranos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA ou congêneres) em razão da dívida objeto dos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se os órgãos responsáveis pelos cadastros restritivos, nos termos da súmula 144 do TJ/RJ.
Condenar a réao pagamento de indenização a título de danos moraisno valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a réao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANNE SANTOS CARREIRA BARROS - CPF: *26.***.*65-95 (AUTOR).
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06/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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