TJRJ - 0802543-89.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802543-89.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: JOANA MACIEL ACADEMY ESTETICA AVANCADA LTDA., JOANA MACIEL DAMASCENO SANTOS Trata-se de ação de indenização material, moral e estético proposta por Em segredo de justiça em face de JOANA MACIEL ACADEMY ESTÉTICA AVANÇADA LTDA e JOANA MACIEL DAMASCENO SANTOS.
Acordo realizado entre as partes no id. 220339061.
Considerando que são capazes e estão devidamente representados, bem como o fato de se tratar de direitos disponíveis, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO do id. 220339061 para que surtam seus efeitos legais, e em consequência, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito na forma do art. 487, III, alínea "b", do CPC/15.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.Custas processuais conforme previsto no art. 90, parágrafo 2º do referido diploma legal, já que não houve o recolhimento inicial das custas pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:43
Homologada a Transação
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:36
Juntada de acórdão
-
26/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 18:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802543-89.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: JOANA MACIEL ACADEMY ESTETICA AVANCADA LTDA., JOANA MACIEL DAMASCENO SANTOS 1) Pelos mesmos motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade de justiça à autora, igualmente indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, já que não demonstrada a suposta impossibilidade financeira momentânea e atual de custeio e adiantamento das despesas processuais, que é a regra processual. 2) Defiro o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em 04 (quatro) parcelas, sendo que a primeira deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo que as demais a cada 30 (trinta) dias, todas integralmente antes da sentença, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anote-se no sistema etiqueta com informação de custas parceladas para efeitos de controle jurisdicional. 3) Com o primeiro recolhimento, voltem conclusos para análise da necessidade ou não de saneamento do processo, a despeito da ausência de interesse das partes na produção de outras provas.
ANGRADOS REIS, 2 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802543-89.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: JOANA MACIEL ACADEMY ESTETICA AVANCADA LTDA. 1) Considerando a manifestação exposta na réplica, inclua-se no pólo passivo a ré JOANA MACIEL DAMASCENO SANTOS, inscrita no CPF *28.***.*71-90. 2) Desnecessária a citação, já que a pessoa acima incluída compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação conjunta com a pessoa jurídica. 3) A questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça comporta acolhimento.
Com efeito, a autora omitiu na petição inicial a sua qualificação, sendo que é advogada devidamente inscrita na OAB/RJ e com efetivo exercício profissional, já que conta com quase duas centenas de processos distribuídos em sua nome.
Por outro lado, as fotografias de suas redes sociais demonstram exteriorização de riquezas, com participação em eventos e viagens de luxo, que são incompatíveis com o benefício.
Por fim, a autora alega que desembolsou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por procedimento estético de aumento de glúteos, sendo que afirma ter efetuado desembolso mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para correção dos problemas, sendo que tais valores são incompatíveis com o benefício da gratuidade.
Por todas essas circunstâncias, revogo a decisão e INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora. 3) Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. 4) Após, sanearei o feito.
ANGRA DOS REIS, 10 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
30/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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