TJRJ - 0825897-93.2022.8.19.0204
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825897-93.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança de reajuste do piso salarial do magistério cumulada com pedido de antecipação de tutela de evidência e cobrança de valores atrasados pelo rito ordinária ajuizada por CONCEICAO APARECIDA ROCHA em face do Município do Rio de Janeiro.
Alega a autora que ocupa o cargo de professora II, matrícula 092853-1.
Aduzem que o réu paga os seus vencimentos-baseem valor inferior ao devido, violando o regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, e, ADCT e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), assim como seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, gerando uma defasagem salarial.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja implementado o piso salarial nacional do magistério.
Ao final, a confirmação da tutela de urgência, bem como seja o réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescritopela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caputda Lei n° 11.738/2008 (índice 03/17).
Instruíram a inicial documentos(índice 38070821).
Contestação (índice 145455178) acompanhada de documentos (índice 124661934) onde defende que a autora já recebe vencimento-base superior ao piso aplicável para sua classe funcional salientando a distinção entre vencimento e remuneração, devendo o piso observar o valor total da remuneração percebida pelo servidor.
Argui, ainda, que eventual procedência da ação resultaria em violação à súmula vinculante 37 do STF e à presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por último, defende a perda superveniente do objeto diante do advento da Lei Municipal nº 7.311/2022 que reajustou o vencimento básico do cargo de professor adjunto observando o piso nacional.
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (índice 189111183). É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda de reajuste de vencimento proposta por professora da rede pública municipal pretendendo o reajuste de seu vencimento de acordo com a lei 11.738/08, que estabelece o piso nacional do magistério.
A preliminar de perda de objeto deve ser reconhecida apenas no que tange à obrigação de fazer porque embora a lei municipal 7.311/2022 tenha adequado os vencimentos das autoras ao piso nacional, persiste o interesse no julgamento da demanda considerando que há pedido de pagamento de atrasados de período não contemplado pela lei supramencionada.
Analisando situação análoga, aresto recente do nosso Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil (PAEI) da Secretaria Municipal de Educação, tendo sido admitida em 27/11/2019.
Pretensão de revisão de proventos com base no piso nacional instituído pela lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Atualização da tabela de vencimentos através da lei municipal 7.311/2022 - adequação ao piso nacional do magistério com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Ausência de perda do objeto - julgado proferido de acordo com a tese repetitiva nº 911.
Sentença que merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (0072724-28.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 15/12/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) No mais, o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas nos autos.
Regulamentando o artigo 206, VIII, da CRFB/88, a lei federal n° 11.738/2008 passou a estabelecer o piso salarial profissional nacional das carreiras de magistério público da educação básica, sendo relevante a transcrição do seu artigo 2º e seguintes parágrafos e artigo 5º e 6º: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüentareais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caputdeste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caputdeste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Impende observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade do aludido diploma legal, conferindo o direito ao piso salarial profissional nacional aos professores do magistério público da educação básica, oportunidade em que se asseverou a necessidade de observar, de forma proporcional, a carga horária de cada servidor, eis que o piso é fixado de acordo com a carga horária de 40 horas semanais.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.´(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Cumpre registrar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
O artigo art. 3º, § 2º da lei nacional 11.738/08 estipula que: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagenspecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.” Dessa forma, o legislador nacional previu, expressamente, que até a data de 31 de dezembro de 2009 o piso salarial seria composto, também, pelas demais vantagens pecuniárias pagas ao funcionário público da educação básica.
Consequentemente, por uma interpretação negativa, conclui-se que, a partir dessa data, o piso salarial profissional nacional não compreenderá as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Igualmente não prospera a alegação de ofensa à Reserva Legal e à Separação dos Poderes uma vez que se trata de mera aplicação do piso salarial nacional previsto pela Lei Federal nº 11738/2008, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE OCUPA CARGO DE PROFESSORA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A ATUALIZAR O PISO DA PARTE AUTORA ADEQUANDO-O AO VENCIMENTO-BASE, QUE DEVE SER CALCULADO DE ACORDO COM SUA JORNADA DE TRABALHO, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/08, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃOQUINQUENAL, A SEREM APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
PERDA DE OBJETO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM PROVAR ESTAR RECEBENDO REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA LEI 77.738/08.
LEI MUNICIPAL Nº 7.311/2022 QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JANEIRO DE 2022.
PERSISTE O INTERESSE DA APELADA NO JULGAMENTO DO FEITO.
NO MÉRITO, O RECURSO IGUALMENTE NÃO MERECE PROSPERAR.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADI 4167.
PISO SALARIAL QUE SE APLICA DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR, DEVENDO TER COMO REFERÊNCIA O VENCIMENTO-BASE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, SOBRETUDO OS CONTRACHEQUES, QUE DEMONSTRAM QUE A DEMANDANTE VINHA RECEBENDO VALORES INFERIORES AO PISO NACIONAL.
NÃO SE TRATA DE REAJUSTE, MAS TÃO SOMENTE APLICAÇÃO CONFORME A LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, SEPARAÇÃO DOS PODERES, LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, BEM COMO À SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (0072759-85.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/09/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Administrativo.
Município do Rio de Janeiro.
Professora de educação básica.
Vencimento abaixo do piso nacional.
Incidência da Lei Federal 11.738/2008 declarada constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4167.
Lei Municipal 6.443/2018.
Portaria 67/2022 do Ministério da Educação.
Atualização da tabela de vencimentos através da Lei Municipal 7.311/2022.
Adequação ao piso nacional do magistério com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Ausência de perda do objeto.
Manutenção da pretensão da autora.
Vencimento aquém do piso nacional.
Inaplicável o cômputo das parcelas de caráterindenizatório.
Direito aoreajustee ao pagamento de valores pretéritos.
Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37.
Adequação com fundamento na legislação de regência.
Retificação dos encargos moratórios.
Matéria de ordem pública.
Apelação do ente municipal desprovida. (0028384-96.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 31/08/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Por último, a alegação da “vedação de aumento em época de restrição fiscal” não pode ser óbice ao cumprimento da lei em discussão, tampouco ao reconhecimento de direitos legítimos de seus servidores.
Assim, assiste razão à autora quanto ao direito ao recebimento das diferenças vencimentaisrelativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, estando prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil no que tange à implementação do reajuste das autores de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008 e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças devidas oriundas da não observância do piso nacional ao vencimento-base das autoras até a entrada em vigor da lei municipal 7.311/2022, as quais deverão ser calculadas de acordo com a jornada de trabalho das mesmas, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC com incidência sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela que deverá ser corrigida utilizando-se a SELIC nos termos da EC 113/21, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatíciosem percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal.
Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:41
Juntada de carta
-
30/04/2024 11:41
Juntada de carta
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:44
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONCEICAO APARECIDA ROCHA - CPF: *09.***.*52-87 (AUTOR).
-
11/07/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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03/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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