TJRJ - 0821778-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:42
Juntada de carta
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821778-18.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Considerando o integral adimplemento das obrigações exequendas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0821778-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE NICOLA JOSE RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE CAMPELLO TORRES NETO, RICARDO PONTES VIVACQUA CERTIDÃO Despacho Ordinatório (O.S.02/2016, Art. 1º, XXVII) 1.) Ao autor para se manifestar acerca do depósito efetuado pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à quitação plena ou impugnar o valor, sem prejuízo de eventual levantamento da parte incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC). 2.) Em caso positivo, deverá ser observado o correto recolhimento das custas para expedição de mandado de pagamento e fornecido os dados bancários necessários do beneficiário a fim de efetuar a ordem de transferência bancária.
DICA DE OURO:Solicitamos aos advogados que peticionem utilizando a correta classificação da petiçãocomo "Requisição de Mandado de Pagamento", para que sua petição possa ser identificada e priorizada automaticamente por meio de Inteligência Artificial, bem como insira todas as informações necessárias como dados bancários, nome dos beneficiários dos mandados e recolhimentos devidos.
ATO NORMATIVO TJ/RJ 9/2009 artigo 2º Art. 2º.
As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os números das guias de recolhimento a ela vinculados. 2º.
Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada, devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821778-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SILVA DE SOUSA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA SILVA DE SOUSA em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Narra a parte autora que teve seu crédito negado, sendo surpreendida com a informação de que constavam negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito que não tinha conhecimento, pois nunca foi sequer notificada, decorrente do contrato nº 167262661, no valor de R$ 1.181,31 (mil, cento e oitenta e um reais e trinta e um centavos) com o vencimento em 10/05/222.
Requer que seja declarada inexistente a dívida do contrato nº. 167262661, no valor de R$ 1.181,31 (mil, cento e oitenta e um reais e trinta e um centavos); que seja declarada a nulidade de todo o apontamento pela falta de notificação prévia da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; a condenação do requerido ao pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos no montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais); e a condenação do requerido na obrigação de fazer para excluir todos apontamentos, realizado por ele, nos cadastros de proteção de crédito ou em qualquer outra plataforma similar que, por ventura, tenha incluído os dados do requerente.
Deferida gratuidade de justiça, id. 128920797.
Contestação, id. 132654080.
Alega que a autora é titular de um cartão de crédito administrado pela Ré, cujas adesões se deram de forma livre, restando inequívoca a existência da relação jurídica entre a Ré a Autora.
Informa que a autora possui histórico de utilização do cartão de crédito, utilizando-o para compras e que, no entanto, não houve pagamento das faturas, razão pela qual o débito fora atualizado nas demais faturas, com incidência de encargos moratórios previstos contratualmente.
Defende que, em decorrência da inadimplência da Autora, o débito foi inscrito no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, em exercício regular de direito.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré no id. 152372927 informou não ter mais provas a produzir.
Réplica, id. 153326843.
A autora informou não possuir outras provas a produzir, e desde logo, requer o julgamento antecipado da lide, id. 153329124.
Decisão de saneamento do feito, id. 172573117.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos.
Decorrido o prazo, as partes não se manifestaram sobre decisão de id. 172573117, conforme certidão de id. 185913280. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
A responsabilidade, portanto, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos previstos no artigo 14, § 3º, da Lei Nacional n° 8.078/90 (CDC).
No caso em questão, embora a responsabilidade da empresa autora seja objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, era dever da parte ré apresentar uma prova mínima dos fatos alegados, em especial requerer a produção de prova documental suplementar e talvez até a pericial, o que não foi feito, uma vez que, embora devidamente intimada, permaneceu silente com relação ao interesse na produção de outras provas, conforme certificado no id. 185913280, não se desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, na forma do disposto no art. 373, II do CPC.
Sendo assim, verifica-se que a parte ré não cumpriu com o ônus que lhe cabia, visto que não apresentou conjunto comprobatório mínimo para demonstrar que o valor cobrado pela empresa ré seria devido.
Pelo contrário, limitou-se a meramente formular alegações destituídas de qualquer suporte probatório, eis que não juntou aos autos o contrato nem as faturas do cartão de crédito.
Diversamente, o autor demonstrou que seu crédito está negado, constando negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito que não tinha conhecimento, pois não fora notificado da suposta dívida.
No caso dos autos, o réu não requereu qualquer prova a fim de evidenciar o cumprimento dos requisitos para contratação dos serviços prestados com o objetivo de constatar a relação jurídica entre as partes, impondo-se, pois, o não reconhecimento da legitimidade da cobrança em análise e, portanto, da falha na prestação do serviço da parte ré.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente a dívida do contrato nº. 167262661, no valor de R$ 1.181,31 (mil, cento e oitenta e um reais e trinta e um centavos), determinar o cancelamento do referido débito e a exclusão dos apontamentos restritivos em nome da autora, bem como condenar a ré a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA SILVA DE SOUSA - CPF: *52.***.*79-26 (AUTOR).
-
04/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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