TJRJ - 0038926-74.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:26
Definitivo
-
01/09/2025 23:08
Expedição de documento
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24/06/2025 12:51
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038926-74.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805710-05.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00414872 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: GABRIEL DA SILVA ANASTACIO CORREU: GUILHERME BOLCKAU VIOLANTE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
O paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Por ocasião da audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Desde a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o sistema acusatório não permite mais a decretação da prisão cautelar de ofício - seja na conversão da prisão em flagrante, durante a tramitação da ação penal ou na sentença condenatória.A prisão preventiva depende sempre de requerimento prévio do Ministério Público.Decretação de ofício da prisão preventiva que viola o sistema acusatório.
Manifestação da Procuradoria de Justiça a favor da concessão da ordem.Revogação da prisão preventiva com estabelecimento de medidas cautelares.CONCESSÃO DA ORDEM.
Conclusões: À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ACRESCIDA DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTES IMPOSTAS NA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR: a) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO; b) PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO OU DE SE AFASTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE POR MAIS DE OITO DIAS SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR.
O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACARRETARÁ A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. -
18/06/2025 12:16
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Habeas corpus
-
11/06/2025 17:55
Inclusão em pauta
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11/06/2025 11:43
Remessa
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10/06/2025 14:46
Conclusão
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06/06/2025 17:48
Confirmada
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06/06/2025 12:05
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038926-74.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805710-05.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00414872 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: GABRIEL DA SILVA ANASTACIO CORREU: GUILHERME BOLCKAU VIOLANTE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: GABRIEL DA SILVA ANASTÁCIO Corréu: GUILHERME BOLCKAU VIOLANTE Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA ANASTÁCIO, apontando-se como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE.
A Defensoria defende violação ao sistema acusatório em razão de suposta decretação de ofício da prisão preventiva.
Dessa forma, requer: " a CONCESSÃO DA ORDEM, liminar e definitivamente, para se relaxar a prisão do Paciente, expedindo-se, consequentemente, alvará de soltura." É o relatório.
Decido: A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris).
Cuida-se de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar questões que demandam o revolvimento de provas, exigindo prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
Da análise do processo originário nº 0805710-05.2025.8.19.0028, verifica-se que o paciente foi preso pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11. 343/06.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos seguintes termos: "Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de GUILHERME BOLCKAU VIOLANT e GABRIEL DA SILVA ANASTACIO , no qual foram detidos pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11. 343/06.
Após os procedimentos de praxe, o conduzido foi apresentado em juízo para a realização de audiência de custódia.
Com efeito, a realização da audiência de custódia tem por objetivo verificar junto ao custodiado as circunstâncias da sua prisão, a fim de verificar a legalidade do ato prisional e a presença de indícios de eventual agressão, já que, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de violência policial e tortura, no momento daNão houve relato de violência policial.
Na sequência, analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual a HOMOLOGO prisão em flagrante.
Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.
Constata-se dos autos, a partir do relato dos policiais: "(...) QUE o declarante é policial militar e na data de hoje, 16/05/2025, por volta das 17h40min a Guarnição recebeu informações anônimas de que dois indivíduos, um trajando blusa azul e outro trajando blusa rosa de time de futebol, estariam traficando próximo a um campo de futebol na Rua Novo Horizonte com Rua Cinquenta Nove, Bairro Âncora, Macaé; QUE diante disso procederam até o local onde lograram êxito em avistar dois indivíduos com as características da denúncia saindo de um beco; QUE efetuaram o cerco tático e abordaram os indivíduos, ao realizar buscas no beco o qual eles haviam acabado de sair, logrou êxito em arrecadar duas sacolas com material entorpecente; QUE a carga tinha o total de 122 pinos contendo pó branco e 33 buchas de maconha; QUE perguntado para os indivíduos de nome GUILHERME BOLCKAU VIOLANT, CPF *45.***.*35-25 e GABRIEL DA SILVA ANASTACIO, CPF *07.***.*45-80 sobre a droga encontrada ambos afirmaram que estavam traficando maconha e cocaína, contudo disseram que já haviam "acertado" suas cargas e aguardavam a chegada de novas cargas quando foram surpreendidos com a chegada da guarnição no local; QUE diante dos fatos foi dado voz de prisão aos acusados, lidos seus direitos constitucionais e conduzindo-os algemados de acordo com a súmula XI do STF a 128ª DP; QUE o declarante afirma que toda a ação, incluindo a confissão dos acusados foi filmada pela COP; QUE diante disso procedeu a delegacia 123ª DP por se tratar da Central de Flagrantes; QUE nada mais disse. (...)". (193211521) "(...) QUE o declarante relata que na data de hoje, 16/05/2025, por volta das 17h40min a Guarnição recebeu informações anônimas de que dois indivíduos, um trajando blusa azul e outro trajando blusa rosa de time de futebol, estariam traficando próximo a um campo de futebol na Rua Novo Horizonte com Rua Cinquenta Nove, Bairro Âncora, Macaé; QUE diante disso procederam até o local onde lograram êxito em avistar dois indivíduos com ascaracterísticas da denúncia saindo de um beco; QUE efetuaram o cerco tático e abordaram os indivíduos, ao realizar buscas no beco o qual eles haviam acabado de sair, logrou êxito em arrecadar duas sacolas com material entorpecente; QUE a carga tinha o total de 122 pinos contendo pó branco e 33 buchas de maconha; QUE perguntado para os indivíduos de nome GUILHERME BOLCKAU VIOLANT, CPF *45.***.*35-25 e GABRIEL DA SILVA ANASTACIO, CPF *07.***.*45-80 sobre a droga encontrada ambos afirmaram que estavam traficando maconha e cocaína, contudo disseram que já haviam "acertado" suas cargas e aguardavam a chegada de novas cargas quando foram surpreendidos com a chegada da guarnição no local; QUE diante dos fatos foi dado voz de prisão aos acusados, lidos seus direitos constitucionais e conduzindo-os algemados de acordo com a súmula XI do STF a 128ª DP; QUE o declarante afirma que toda a ação, incluindo a confissão dos acusados foi filmada pela COP; QUE diante disso procedeu a delegacia 123ª DP por se tratar da Central de Flagrantes (...)." Conforme laudo pericial de ID 193211529, o material entorpecente apreendido corresponde 320 Grama(s) de Cocaína (pó) e 85 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.).
A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do laudo de exame pericial e dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF e referidos acima.
Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto.
Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Exige também a norma legal que o risco gerado pelo estado de liberdade esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP.
De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.
No presente caso, em relação ao custodiado Guilherme Bolckau Vionte, entendo ser necessária a decretação de sua prisão preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
Isso se justifica pelo fato de que, conforme a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) juntada aos autos (ID 193230537), o conduzido possui anotação pela suposta prática de tráfico de drogas, o que evidencia sua habitualidade na prática desse tipo de crime.
Por outro lado, quanto ao custodiado Gabriel da Silva Anastacio, embora seja primário e não possua antecedentes pelo delito que motivou sua prisão (conforme FAC no ID 193230534), a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam, em tese, sua possível vinculação a uma associação criminosa voltada à prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/06.
Além disso, tais circunstâncias sugerem que o custodiado ocupa posição de destaque na hierarquia do tráfico local, evidenciada pela confiança nele depositada para guardar expressivo volume de entorpecentes.
Portanto, a periculosidade social dos custodiados, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva , demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.
Quanto à decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, assim ficou assentado no Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, Verbis: "A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em (aprovado em 14/08/2020). andamento." Registro que, não obstante o teor da manifestação ministerial e o reconhecimento por este juízo da importância do sistema acusatório, as peculiaridades do caso concreto justificam, excepcionalmente, a adoção de interpretação que permite ao magistrado aplicarmedida cautelar mais gravosa que a requerida pelo Ministério Público, quando este já houver solicitado alguma medida cautelar.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL .
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da Lei n . 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n . 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). 2.
Contudo, no caso, o Ministério Público, durante a audiência de custódia, requereu fossem fixadas medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art . 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), ausente, portanto, a 3.
A validade da segregação cautelar está condicionada à ilegalidade arguida . observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4 .
No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa.
Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando[-o] como insolente, por meio da expressão 'desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66) .
Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Precedentes. 5.
No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelaresdiversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública . 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 892531 SP 2024/0054306-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA .
SUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA .
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO .
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13 .96 4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal.
De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n . 13.964 /2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio .
No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão 3.
A prisão preventiva está preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal. devidamente fundamentada, nos exatos termos do art . 312 do Código de Processo Penal , pois as instâncias ordinárias destacaram os apontamentos criminais pretéritos do ora Agravante, notadamente o fato de ter sido "preso 03 (três) vezes nos últimos 04 (quatro) meses, tendo sido, inclusive, beneficiado pela liberdade provisória recentemente". 4.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordemobjetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5 .
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6.
Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta . 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 176879 MG 2023/0052197-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06 /2023) Em relação à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre- se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade.
No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente.
Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado.
Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, a CONVERTO prisão em flagrante em , determinando o seu recolhimento ao PRISÃO PREVENTIVA cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente." Verifica-se que, em princípio, não houve requerimento do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Nesse ponto, é de se destacar que, antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a jurisprudência entendia que o juiz poderia, de ofício, decretar a prisão do investigado ou do réu.
Ocorre que a referida Lei revogou os trechos do CPP que previam a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio, conforme nova redação do art. 311 do CPP.
Ademais, segundo o enunciado 676 da súmula de jurisprudência do STJ, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva em razão da Lei 13.964/2019.
No caso, embora o MP tenha postulado a concessão de liberdade provisória, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício (STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/6/2024).
Logo, na hipótese, é possível identificar de plano o fumus boni iuris, assim como o periculum in mora, pois a liberdade da paciente pode estar sendo violada ilegalmente, ao menos em tese.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder à paciente a liberdade provisória com a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: a) o comparecimento mensal em juízo; b) a proibição de mudar de endereço ou de se afastar da comarca em que reside por mais de oito dias sem expressa autorização judicial.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente e o termo de compromisso.
Cumpra-se, salvo se por outro motivo estiver presa.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam os autos à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.03 Habeas Corpus nº 0038926-74.2025.8.19.0000 (3) Secretaria da Segunda Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: [email protected] -
23/05/2025 17:58
Documento
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23/05/2025 17:51
Documento
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23/05/2025 12:36
Expedição de documento
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22/05/2025 11:51
Liminar
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 14:02
Conclusão
-
20/05/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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