TJRJ - 0038478-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:51
Definitivo
-
26/08/2025 13:38
Mero expediente
-
22/08/2025 13:21
Conclusão
-
22/08/2025 12:21
Mero expediente
-
21/08/2025 16:39
Conclusão
-
21/08/2025 16:37
Documento
-
11/07/2025 12:41
Remessa
-
03/07/2025 12:10
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038478-04.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes de ""Lavagem"" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804685-52.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00409648 IMPTE: SILVIO MIRANDA PESSANHA OAB/RJ-170216 IMPTE: PATRICK DE PAULA DOS SANTOS OAB/RJ-248841 PACIENTE: PETERSON NOEL TEIXEIRA DE ALMADA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
Impetração objetivando o relaxamento e a revogação da prisão preventiva do paciente.
Presentes os requisitos da prisão preventiva.
O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no art. 1°, §1°, I da Lei n° 9.613.1998 e art. 102 da Lei n° 10.741.2003, onde teria, em prejuízo alheio, contraído diversos empréstimos em seus nomes, de forma ilícita.
O delito de apropriação de valores pertencentes a idosos e lavagem de capitais, embora não seja praticado com violência e grave ameaça, é capaz de gerar grave tensão urbana.
Observa-se que o acusado realizou a apropriação indevida de valores, bem como há evidências que apontam para a prática do crime de lavagem de capitais, que se deu pela tentativa do acusado de branquear os valores ilícitos.
Acusado que se aproveitando da maior vulnerabilidade dos ofendidos, sendo apreendidos também 8 unidades de cartões bancários de diversos bancos e 10 unidades de diversos documentos.
Vultoso prejuízo financeiro sofrido pelas vítimas, que ultrapassa a quantia de R$100.000,00.
A custódia cautelar se justifica, pois, as circunstâncias da prisão demonstram, em tese, fortes indícios de autoria e materialidade.
Periculosidade social e comprometimento da ordem pública.
DENEGAÇAO DA ORDEM.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/07/2025 16:24
Documento
-
01/07/2025 16:07
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Habeas corpus
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18/06/2025 14:08
Inclusão em pauta
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16/06/2025 21:41
Remessa
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12/06/2025 16:56
Conclusão
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12/06/2025 15:56
Remessa
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11/06/2025 15:35
Conclusão
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02/06/2025 15:12
Confirmada
-
02/06/2025 15:10
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038478-04.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes de ""Lavagem"" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804685-52.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00409648 IMPTE: SILVIO MIRANDA PESSANHA OAB/RJ-170216 IMPTE: PATRICK DE PAULA DOS SANTOS OAB/RJ-248841 PACIENTE: PETERSON NOEL TEIXEIRA DE ALMADA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: SILVIO MIRANDA PESSANHA E OUTRO Paciente: PETERSON NOEL TEIXEIRA DE ALMADA Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETERSON NOEL TEIXEIRA DE ALMADA, apontando-se como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso pelo delito do art. 1°, §1°, I da Lei n° 9.613.1998 e art. 102 da Lei n° 10.741.2003, onde teria, em prejuízo alheio, contraído diversos empréstimos em seus nomes, de forma ilícita.
Argumenta, em síntese, que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, e mais de 34 anos de vínculo empregatício formal, sendo um cidadão que sempre levou vida simples, honesta e produtiva.
Defende que a decisão que converteu a prisão em preventiva não apresenta nenhuma justificativa concreta para a segregação cautelar, o que fere frontalmente os ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer: "EX POSITIS, requer, a impetrante, o conhecimento e processamento do presente WRIT, para que, em homenagem aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, seja concedida, liminarmente, ordem de Habeas Corpus, em favor do paciente, PETERSON NOEL TEIXEIRA DE ALMADA, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, e com a devida intervenção do i.
Representante do Ministério Público , seja, ao . final, mantida a ordem.". É o relatório.
Decido: A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris).
Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, pois não restou demonstrado de forma inequívoca a flagrante ilegalidade do decreto prisional.
O delito de apropriação de valores pertencentes a idosos e lavagem de capitais, embora não seja praticado com violência e grave ameaça, é capaz de gerar tensão urbana.
Observa-se que o acusado realizou a apropriação indevida de valores, bem como há evidências que apontam para a prática do crime de lavagem de capitais, que se deu pela tentativa do acusado de branquear os valores ilícitos, transformando em lícitos adquirindo bens de alto valor e criando também Pessoa Jurídica sem qualquer função com o fim de legalizar o dinheiro recebido das vítimas, que, saliente-se, eram pessoas idosas, com o acusado aproveitando-se da maior vulnerabilidade dos ofendidos, sendo apreendidos também 8 unidades de cartões bancários de diversos bancos e 10 unidades de diversos documentos.
Ademais, inexiste risco de ineficácia da medida (periculum in mora), sendo recomendável aguardar a apreciação pelo Colegiado.
Com as informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para analisar com profundidade as particularidades do caso.
Por não identificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser prestigiada, por ora, a decisão do Juízo.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.03 Habeas Corpus nº 0038478-04.2025.8.19.0000 (2) Secretaria da Segunda Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: [email protected] -
21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 16:22
Expedição de documento
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20/05/2025 14:57
Liminar
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19/05/2025 13:04
Conclusão
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19/05/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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