TJRJ - 0808201-35.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808201-35.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CONDINI RÉU: MF CAXIAS MOVEIS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ANDRÉA CONDINI em face de MF CAXIAS MÓVEIS, COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA(1ª réu) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER(2ª réu), em que a autora pretende, liminarmente, a emissão da nota fiscal do produto, a correção do recibo de venda e a entrega do produto adquirido, a confirmação da liminar, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que, no dia 08/20/2022, compareceu a loja do 1º réu (MF), localizado no estabelecimento do 2º réu (Shopping), comprou uma poltrona no valor de R$ 399,99 à vista, modelo "POLTRONA MONTANO VANILLA A079XL67X64 BR MAD JOLIE DE COR ROSÉ” gerando o número de pedido 023052.
Narra que, posteriormente, quando a poltrona foi trazida do estoque, recebeu apenas um recibo de compra emitido pela ré, que informava que o produto era de mostruário sem garantia e de cor marrom claro.
Sustenta que solicitou ao vendedor a retificação do recibo, visto que estava lacrado, que possui sua garantia legal e que constasse a cor correta.
Afirma que solicitou, ainda no interior da loja, a nota fiscal com os dados do produto, e foi informada pelo vendedor que a nota fiscal só era emitida quando o produto é enviado pela transportadora, informação que foi ratificada pelo supervisor da loja.
Assevera que passou a se sentir mal com o ocorrido na loja, que adquiriu um medicamento em uma farmácia, no valor de R$78,09 e que registro a ocorrência sob o nº 037-07719/2022.
Aduz que compareceu ao serviço de atendimento ao cliente do 2º réu (Shopping), registrou o ocorrência sob o nº 1383613, e ainda registrou uma reclamação no site ‘Reclame aqui’ sob o nº 151496635.
Concluiu que a resposta recebida pelo 1º réu ratificava que o produto não possuía garantia, que a autora pagou um valor com desconto oferecido pela loja, e que os produtos retirados da loja não possuem garantia.
Decisão de id. 35115243, que defere gratuidade de justiça, e indefere a tutela de urgência requerida pela autora.
Contestação de id. 39561487, em que o 2º réu (Shopping) fundamenta que é inaplicável o código de defesa do consumidor, que o ônus da prova não deve ser invertido.
Defende que o caso configura culpa exclusiva do consumidor, que inexiste defeito na eventual prestação de serviço e que inexistem danos morais indenizáveis.
Contestação de id. 102133183, em que o 1º réu (MF), preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a autora foi atraída pelo preço de R$ 399,00 da poltrona, que foi informada que se tratava de produto de mostruário, última unidade, que não possui garantia de fábrica e que deveria ser retirado pela consumidora da loja.
Narra que a autora concordou com as informações e que após o produtor ser embalado, passou a contestação a cor do produto, e que exigia a entrega do produto em sua residência, bem como do termo de garantia.
Afirma que tentou solucionar o caso amigavelmente deixando a autora escolher outro produto da loja, ainda que com preço superior, pois concederia desconto no preço, o que foi rejeitado pela autora.
Assevera que comunicou a demandante em sua residência que o produto estava à disposição para retirada, que estariam dispostos a cancelar a compra e devolver o valor pago, e que não obtiveram reposta.
Conclui, ano final, que o produto não foi retirado da loja e a demanda responsabilidade exclusiva da autora.
Réplica de id. 122322138.
Decisão saneadora de id. 143147990, que rejeita preliminares, fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, e defere a produção de prova documental superveniente.
Manifestação do 1º réu (MF) de id.143941618, em que informa não ter provas a produzir.
Manifestação do 2º réu (Shopping) de id. 146072331, em que reitera os termos de sua contestação.
Manifestação da autora de id. 162390211, em que reitera os termos da petição inicial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada adecisão saneadora. É fato incontroverso que: a) a Autora adquiriu, em 08/10/2022, uma POLTRONA “MONTANO VANILLA”, na loja da 1ª Ré, pelo valor de R$ 399,00; b) que a poltrona adquirida foi da cor rosê (segundo parágrafo, fl. 04, id. 102133183); c) não houve a retirada do produto da loja.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se o produto comprado era mostruário e última peça; b) se legítima a conduta da 1ª Ré em não entregar o produto na residência da Autora e não fornecer termo de garantia de fábrica; c) se a Autora recebeu apenas um recibo de compra informando que o produto é mostruário e sem garantia e de cor marrom claro; d) se a Ré se recusou a emitir nota fiscal e recibo de venda com os dados retificados; e) se a Autora sofreu danos morais.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bem como dos preceitos previstos na Lei 8.846/94, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais.
Denota-se do contrato de compra e venda de id. 34984780, que a autora adquiriu o produto denominado “POLTRONA MONTANO VANILLA A079XL67X64 BR MAD JOLIE MARROM CLA”, no valor de R$ 399,00, que a data da compra e a previsão de entrega eram no mesmo dia, 08/10/2022, e que há a observação que o produto era de mostruário e sem garantia.
Das fotos juntadas pela autora de id. 34984780, nota-se da pág. 2 que o anúncio da poltrona adquirida pela autora mencionava: “PRODUTOS NOVOS EMBALADOS”; “PEGUE E LEVE”, “QUEIMA DE DEPÓSITO”; “DE 799,99 POR R$399,99 À VISTA”.
Verifica-se, ainda, que a poltrona estava exposta no mostruário da loja, tendo em vista que a autora a fotografou com o anúncio da promoção (id 34984788).
Restou comprovado que o produto adquirido pela autora era o de mostruário, que se encontrava exposto com o anúncio de redução de preço, ou seja, não se encontrava no estoque do 1º réu no momento da compra, e que o anúncio indicava se tratar de queima de estoque, sendo fixado preço atrativo ao consumidor, cabendo ao consumidor retirar o produto da loja (“pegue e leve”).
Registre-se que a autora possuía pleno conhecimento da cor do produto que estava adquirindo, tendo em vista que o produto estava exposto na loja, que a cor da poltrona pode ser considerada rosê ou areia em razão da sua tonalidade, sendo certo que a classificação da cor do produto pelo fornecedor em ‘marrom claro’ não descaracteriza o produto, mormente porque a autora teve contato com o produto antes da compra.
Ademais, considerando o anúncio “PEGUE E LEVE” e que no contrato constava como data de entrega do bem a mesma data da compra, se conclui que a negociação do bem não envolvia a entrega do produto na residência da autora, tendo esta optado por não levar o produto adquirido após efetuado o pagamento.
Nota-se que o 1º réu (MF) tentou solucionar a questão contatando a autora para que a venda fosse cancelada e o valor pago restituído ou que a autora comparecesse no estabelecimento para a retirada do produto, e que esta se manteve inerte em relação às propostas do fornecedor (id. 102133200).
No que atine à existência ou não de garantia por conta de o produto advir de mostruário, cumpre observar que, no ordenamento jurídico vigente, existem duas espécies de garantia dos produtos; a garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 26 do CDC); e a garantia contratual, a qual pode ser oferecida pelo fornecedor no momento da aquisição do produto e deve ser conferida mediante termo escrito (Art. 50 do CDC).
Diante disso, constata-se que a 1ª ré não era obrigada a fornecer o termo de garantia solicitado pela autora, tampouco oferecer uma garantia contratual, o que não exclui a garantia legal de 90 dias, conforme previsão do artigo 26, II do CDC, eis que se trata de produto durável.
Denota-se de id 34984790 (fls.4) que o réu informa que a autora não concordou com a emissão do pedido com a informação “produto de mostruário sem garantia”, ou seja, o réu pretendia emitir recibo com informação com a qual a autora não concordou, o que é corroborado pelas suas declarações em sede policial (id34984791).
Em que pese tal desentendimento entre as partes após o pagamento do produto, é dever do réu emitir a nota fiscal após a venda, como dispõe o art. 1º da Lei 8.846/94.
Conclui-se que houve violação pelo 1º réu dos direitos da autora como consumidora no que atine à recusa de emissão da nota fiscal no momento da compra, tendo cumprido com a oferta nos demais termos, e que o 2º réu (Shopping) em nada contribuiu para os fatos alegados na petição inicial, eis que não se trata de fornecedor de produto, mas mero administrador do espaço comercial em questão (shopping center).
A recusa de fornecimento de nota fiscal, após desentendimento entre as partes em relação à garantia e características do produto, não é fato hábil a causar ofensa a direito da personalidade da autora, razão pela qual não se reconhece o dano extrapatrimonial alegado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o 1º réu (MF) a emitir a nota fiscal do produto adquirido (POLTRONA MONTANO VANILLA A079XL67X64 ) com data de 08/10/2022, no valor de R$ 399,00, no prazo de 15 dias.
Diante da sucumbência mínima dos réus, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MF CAXIAS MOVEIS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:09
Outras Decisões
-
03/11/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811924-66.2025.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Larissa Ferreira da Silva Almeida Lazari...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:29
Processo nº 0810347-43.2022.8.19.0209
Sandra Xavier Imoveis e Emnpreendimentos...
Alfredo de Carvalho
Advogado: Wagner Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 17:49
Processo nº 0014959-88.2021.8.19.0210
Elaine Jesus da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2021 00:00
Processo nº 0813783-13.2022.8.19.0014
Elizete Martins do Espirito Santo
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Luciana de Rezende Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 18:01
Processo nº 0942676-27.2023.8.19.0001
Beatriz Combacau Carneiro da Cunha
Cecilia Combacau Duarte
Advogado: Julyana Iunes Pinho de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 17:13