TJRJ - 0802873-43.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802873-43.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA LIMA RÉU: BANCO MASTER S.A.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, §3º do referido Diploma Processual.
Todavia, é entendimento pacífico deste Tribunal ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum".
No caso dos autos, a parte autora sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais, no entanto apresenta comprovante de rendimentos anuais superiores a R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme id. 189491530, o que se mostra incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira.
Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Vale registrar que inexiste nesta decisão afronta ao texto constitucional, mas, sim, a busca da mais justa e adequada aplicação da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
11/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DE SOUZA LIMA - CPF: *28.***.*05-83 (AUTOR).
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05/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802873-43.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA LIMA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Para análise da Gratuidade de justiça requerida, traga a parte, em 10 (dez) dias, a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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