TJRJ - 0833563-38.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0833563-38.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA TOME DE SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato de empréstimo com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por THIAGO OLIVEIRA TOME DE SOUZA em face de FACTAFINANCEIRA S.A., BANCO DAYCOVALS/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, oautor busca a repactuação de dívidas e a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao patamar de 30% dos vencimentos brutos.
Alegaque os descontos atuais superam o limite legal permitidoeformula pedidospara que(1) que os réus se abstenham de realizar descontos relativos às parcelas do empréstimo que sejam superiores ao limite pleiteado de 30%;(2) que tais descontos sejam realizados apenas em seu bilhete de pagamento, e não em sua conta corrente;(3) que os réus se abstenham de inserir o nome/CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito;(4) que seja determinada a expedição de ofício para o Órgão Pagador da Marinha (PAPEM) para efetivar a medida;(5) que seja determinada a exibição de todos os contratos dos referidos empréstimos consignados pelos réuse(6) que seja acolhida a pretensão autoral para que seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela (ID 78706235).
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação aos fatos eargumenta que a contratação ocorreu por iniciativa e vontade do autor, sempre observando a legislação aplicável, e que o demandante concordou com os valores, taxas e juros.
Informa que o autor possui apenas 01 operação de empréstimo com o Banco do Brasil, celebrada via autoatendimento.Preliminarmente, (1) aduz a impossibilidade jurídica do pedidodiante da contratação legal, requerendo seja o feito extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC;(2) impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando a ausência dos requisitos legais e probatórios da hipossuficiência financeira do autore (3) requer que a inversão do ônus da prova não seja acolhida, pois não é automática e exige prova mínima das alegações pelo autor.
No mérito, defende a improcedência da açãoe pugna(1) peloacolhimento da preliminar alegada, com a posterior extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;(2) pelanão concessão da tutela antecipada;(3) pelaimprocedência do benefício da justiça gratuita;(4) que a inversão do ônus da prova não seja acolhida;(5) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentese que(6) acondenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Alternativamente, casoseja condenada, requer a fixação dos honorários sobre o valor do crédito de cada credor ou por apreciação equitativa (ID 86340820).
Em decisão de ID 87455775, foi deferida pelojuízo a gratuidade de justiçae declarada a ilegitimidade do primeiro réu (Banco do Brasil), haja vista que não foi responsável por ultrapassar a margem de 30% permitida por lei.
Sendo assim, julgou extinto o feito em relação ao primeiro réu, na forma do artigo 485, VI do NCPC.
Ainda em sede da decisão supra citada foitambémfirmada a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova e ainda, concedida, em parte, a tutela antecipada pretendida comdeterminaçãoao segundo e terceiro réus(FACTAFINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DAYCOVALS/A) que se abstivessemde efetuar descontos na folha de pagamento do autor, com relação aos empréstimos consignados discutido na demanda, em valores superiores ao patamar de 30% de seus vencimentos brutos, excetuando apenas os descontos obrigatórios, solução que possibilita o cumprimento do contrato de empréstimo realizado entre as partes litigantes, sem que isto se realize em detrimento da sobrevivência da parte devedora, em nítida afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade humana.
Em ID 88186850, o autor traz aos autos informação sobre o endereço da Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM).
O BANCO DAYCOVALS/A,emcontestação,mencionaque o autor busca a readequação dos descontos com base na Lei nº 14.181/2021 e que a fonte pagadora do autor (PAPEM) confirma um percentual de 70% como limite para militares das Forças Armadas.
Preliminarmente, (1) argui falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição do contrato, alegando ausência de requerimento administrativo prévio, embora apresente o contrato em demonstração de boa-fé; (2)requer a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipadadefendendoque, para militares das Forças Armadas, o limite legal para consignados é de 70% da remuneração disponível, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e jurisprudência do TJ-RJ17, percentual que, segundo o réu, não foi excedidoe (3) impugna à gratuidade de justiça; (4) contesta a alegação de superendividamento, afirmando que o autor não comprova os requisitos para o procedimento previsto no CDC (como plano de pagamento, valor incontroverso das dívidas, ou renda familiar), em afronta aos artigos 104-Ae 104-B; (5) impugna ao valor da causaconsiderando excessivo R$ 123.642,00 (cento e vinte e três mil e seiscentos e quarenta e dois reais,argumentando que o autor não apresentou documentos para embasar o valor atribuído e que o valor correto deveria ser a diferença entre o descontado e o limite de 30% pleiteado, multiplicado por 12,devendo ser ajustado à realidade da demanda.
No mérito, a ré - BANCO DAYCOVALS/A, (1) destaca que descontos em conta corrente não integram o cálculo da margem consignável, sendo lícitos se autorizados, conforme Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, o que supera as Súmulas 200 e 295 do TJRJ; (2) alega violação à boa-fé objetiva e à teoria do venirecontra factumpropriumpela conduta do autor; (3)pede que a inversão do ônus da prova não seja deferida automaticamente por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnicae formula demais pedidos(4) peloacolhimento de todas as preliminares suscitadas; (5) impugnação ao valor da causa;(6) que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito;(7) acondenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Alternativamente, caso o réu seja condenado, requer a fixação de honorários sobre o valor do crédito de cada credor ou com base na apreciação equitativa (ID 91407491).
Em ID 91407496 o BANCO DAYCOVALinterpôs recurso de agravo contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada.
O BANCO DAYCOVALS/A peticiona requerendo o chamamento do feito à ordem.
Refere-se à decisão (ID 87455775)que concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% dos vencimentos brutos do autor, excluindo os descontos obrigatórios, com base no princípio do mínimo existencial.
Observa que, embora a decisão tenha limitado a margem a 30%, o órgão pagador do autor efetuou a suspensão dos descontos, o que parece ser o ponto a ser esclarecido ou corrigido (ID 91407499) Em contestação a ré FACTAFINANCEIRA S.A.argui, preliminarmente, (1) afalta de interesse de agir; (2) pelaimpugnação à tutelaconcedidaapós o contraditório; (3)impugnação à gratuidade de justiça e(4)ao valor da causa.
No Nomérito aduz(1) a regularidade da contratação com base no contrato assinado, documentos pessoais e comprovantes de pagamento via TED e apresenta jurisprudência que validaa contratação por meios eletrônicos como geolocalização e biometria facial; (2)a aplicação do venirecontra factumpropriume questiona o alegado superendividamento, taxando a pretensão do autor como "má-fé" e argumentando que as dívidas oriundas de contratos celebrados sem o propósito de pagamento são excluídas do processo de repactuação (3) o exercício regular de direito.
Indica como subsídios e provas o contrato, comprovante e histórico de pagamentos, simulador de prazo, documentos pessoais, geolocalização, biometria facial e hiperlinks.
Afirma que a parte demandada cumpriu seu ônus probatório demonstrando a contratação e a disponibilização dos valorese argumenta que o estudo da margem consignável é feito para evitar prejuízos irreparáveis e que a liberação da margem impediria a averbação do contrato caso a ação fosse improcedente, causando prejuízoe argumenta que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de apresentar prova mínimaeargumenta que a apresentação de dados bancários em juízo é acobertada pelo princípio da ampla defesa.Ao final, requer (1) o acolhimento das preliminares suscitadas; (2) caso as preliminares não sejam acolhidas, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentese(3) oacolhimento do pedido de dilação de prazo para juntada de documentos (ID 91530854).
Em razão da interposição doAgravo de Instrumento nº 0100672-11.2023.8.19.0000114, após revisar os autos e as razões recursais, o juízonão vislumbrou elementos aptos a alterar a decisão alvejada, mantendo-a por seus próprios fundamentos (ID 95839472).
O BANCO DO BRASIL S/A peticiona nos autos requerendo sua exclusão do feito. (ID 96248871).
Em ID 97789421 foi determinada certificação pela serventiaquanto à preclusão da decisãorelativa aexclusão do BANCO DO BRASILda demanda, dando-se baixa, caso positivo.
A ré FACTAFINANCEIRA S.A. apresenta cálculo para readequação contratual, esclarecendo que os reajustes são feitos diretamente como órgão pagadorda parte consumidora (Marinha do Brasil), uma vez que o acesso não permite modificações(ID 101890532).
Em ID 107281056 restou certificado pela serventia que decorreu o prazo sem que tenha havido interposição de recurso contra a decisão que extinguiu o feito em relação à ré BANCO DO BRASIL S/A.
Acordaram osDesembargadoresdaDécima Câmara de Direito Privado do Estado do Rio de Janeiro, noAgravo de Instrumento nº 0100672-11.2023.8.19.0000116, pelo provimento do recurso, considerando que os descontos não atingem o percentual de 70% dos vencimentos do autor, não se observando descumprimento à lei de regência aplicável ao caso concreto(ID 119278406).
Notificadoo órgão pagador sobre o acórdão de ID 1192784062.
Determinação para queas partes (FACTAFINANCEIRA E BANCO DAYCOVAL) especifiquem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
Advertindoque o silêncio será interpretado como negativa à produção de provas e que o julgamento será antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, por não restar demonstrada a necessidade da prova (ID 119908776).
O BANCO DAYCOVALprotesta pela produção de provas, especificamente a expedição de ofício ao órgão pagador da autora (PAPEM) para informar o histórico completo dos descontos em sua folha de pagamento, incluindo os referentes a empréstimos consignados, as instituições financeiras e os valores.
Além disso, apresenta prova emprestada de outro processo (nº 00006626-89.2021.8.19.0003), onde o PAPEM confirma que 70% é o percentual máximo permitido para descontos para o autor(ID 122925155).
A FACTAFINANCEIRA S.A. indica quenão possui outras provas a serem produzidas e, portanto, pugna pelo julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC3(ID 132985314). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Indefiro o pleito da ré BANCO DAYCOVALpelaexpedição de ofício ao órgão pagador da autora (PAPEM) para informar o histórico completo dos descontos em sua folha de pagamento, incluindo os referentes a empréstimos consignados, as instituições financeiras e os valores, considerando que o próprio autor já trouxe aos autos informaçõese documentossuficientes sobreos referidos descontos.
Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo.
II.1- DAS PREMILIMARES II.1.A) Da Falta de Interesse de Agir Os réus arguiram, em preliminar, a falta de interesse de agir do Autor quanto ao pedido de exibição dos contratos de empréstimo, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para tal.
Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a presente demanda não se restringe a um mero pedido de exibição de documentos, mas visa a revisão de cláusulas contratuais e a limitação de descontos, sendo a apresentação dos contratos um consectário lógico para a análise do mérito.Importante frisar que, em decisão de ID 87455775, o juízo já deferiu a inversão do ônus da prova, o que reforça a responsabilidade das instituições financeiras em apresentar os contratos que embasam a relação jurídica questionada, independentemente de provocação administrativa prévia.
Ressalta-se, todavia, que a exibição dos contratos firmados com os Réus foi atendidanaapresentação dos instrumentos peloBANCO DAYCOVALS/A,norol de anexos dos documentos de ID 91407491,91530854 e 145602286e pelaré FACTAFINANCEIRA S/A, na instrução da contestação em ID 91575984 e petição de ID 101890527, o que, por si só, esvazia parcialmenteo objeto desta preliminar no que lhe concerne.
Assim, rejeito a preliminar.
II.1.B) Da Impugnação à Tutela Antecipada Concedida Ambos os Réus remanescentes impugnaram a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para limitar os descontos em folha do Autor a 30% de seus vencimentos brutos [ID 87455775].
O BANCO DAYCOVALS/A, inclusive, interpôs Agravo de Instrumento (nº 0100672-11.2023.8.19.0000) contra referida decisão.
Conforme consta do relatório e dos autos [ID 119278406], a Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao referido Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco DaycovalS/A, para reformar a decisão agravada, sob o fundamento de que, tratando-se de militar das Forças Armadas, aplica-se a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos até o limite de 70% da remuneração, desde que garantido o mínimo de 30% dos vencimentos.
O acórdão considerou que os descontos efetuados pelo Banco DaycovalS/A não ultrapassavam o referido limite legal específico.
Dessa forma, a questão da tutela antecipada em relação ao Banco DaycovalS/A já foi revista e decidida em grau de recurso, devendo ser observado o teor do v. acórdão.
No que tange à FactaFinanceira S.A., a análise da manutenção ou não da liminar deferida em seu desfavor se confunde com o mérito da causa, notadamente quanto à legislação aplicável à margem consignável do Autor e à comprovação dos valores efetivamente descontados.
Rjeitoa preliminar arguida.
II.1.C) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Os Réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor [ID 87455775].
Alegam, em suma, que o Autor não comprovou a hipossuficiência financeira necessária, especialmente por seus rendimentos brutos como militar.
O benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC).
No presente caso, o Autor é militar e apresentou seus contracheques, que demonstram seus rendimentos eo comprometimento de parte significativa destes com os empréstimos consignados objeto da lide [ID 78706235].
A decisão de ID 87455775 deferiu a gratuidade "ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira pelos documentos anexados".
Os Réus, ao impugnarem tal benefício, não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou a conclusão do juízo após análise dos documentos.
A mera alegação de que os rendimentos brutos seriam suficientes, sem considerar o impacto dos descontos já existentes e o custo de vida, não é bastante para revogar o benefício.
Ademais, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta, por si só, a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, CPC).
Assim, rejeito a preliminar suscitada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor.
II.1.D) Da Impugnação ao Valor da Causa No presente caso, o Autor busca a repactuação de dívidas com limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao patamar de 30% dos vencimentos.
Trata-se, portanto, de uma ação que visa à modificação da forma de cumprimento de obrigações contratuais de trato sucessivo (as parcelas dos empréstimos).
Assiste-lhe razão ao autor, vez que se tratade ação de modificação de cláusula contratual, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à íntegra do valor dos contratos de empréstimo questionados, conforme disposto no art. 292, II CPC, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - naação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ...
Nesta senda, deve ser mantido o valor da causa atribuído peloautor em R$ 123.642,00, e não o benefício patrimonial direto almejado corresponde a redução mensal,segundo a regra do art. 292, § 2º, do CPC,em que o valor da causa deveria corresponder à soma dedoze parcelas anuais controversas.Nesse sentido: Apelações cíveis.
Ação revisional.
Relação de consumo.
Empréstimo consignado em folha de pagamento.
Contratos de empréstimo consignado com descontos diretamente na folha de pagamento da autora, pensionista militar da Marinha do Brasil, chegando aqueles a cerca de 55% de sua renda mensal.
Superendividamento.
Subsunção à Lei nº 14.181/21 integrada ao CDC.
Aplicação da Lei nº 14.509/2022, que fixou o limite de desconto em 35% dos rendimentos do mutuário a título de empréstimo consignado.
Comprometimento de percentual superior a 35%, mesmo que tal possibilidade possa advir da interpretação da MP nº 2215-10/2001, que vulnera o seu mínimo existencial.
Expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da obrigação.
Valor da causa indevidamente alterado pelo Juízo de primeiro grau.
Fixação do valor da causa correspondente ao montante total dos contratos objeto da demanda.
Inteligência do art. 292 II CPC.
Provimento parcial dos recursos dos réus.
Provimento do recurso da autora. (TJ-RJ- APELAÇÃO: 08157699020238190038 202400143867, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, QUARTA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/06/2024).
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
II.1.E) Da Alegação de Não Cabimento da Inversão do Ônus da Prova Ambos os Réus, em suas respectivas contestações, pugnaram pelo não acolhimento da inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência técnica do Autor [ID 86340820, p. 17-18; ID 91407491, p. 32].
Conforme já mencionado, a decisão de ID 87455775 já apreciou e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Tal decisão, não tendo sido objeto de recurso específico que tenha logrado sua reforma quanto a este ponto (o Agravo de Instrumento do Banco Daycovalversou sobre a tutela de urgência e o limite da margem), encontra-se preclusa.
Ainda que assim não fosse, a hipossuficiência do consumidor em face das instituições financeiras, no que tange à produção de provas sobre os detalhes contratuais, sistemas de averbação e controle de margem, é frequentemente reconhecida, justificando a inversão para facilitar a defesa de seus direitos, especialmente quando se discute a regularidade de descontos e a aplicação de limites legais.
Portanto, resta mantida a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, rejeitada a preliminar.
As demais questões arguidas pelos Réus em sede de contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
II.2- DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Contrato de Empréstimo e pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por THIAGO OLIVEIRA TOME DE SOUZA em face de FACTAFINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DAYCOVALS/A (remanescentes no polo passivo após a exclusão do Banco do Brasil S/A [ID 87455775, ID 97789421, ID 107281056]).
O cerne da demanda reside na pretensão autoral de limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao patamar de 30% de seus vencimentos brutos.
Ressalte-se que em relação ao Réu BANCO DO BRASIL S/A, o feito foi julgado extinto, na forma do artigo 485, VI do NCPC, por sentença de ID 87455775.
II.2.A)Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova Inicialmente, pontue-se que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal).
A relação jurídica em tela é patentemente de consumo, aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme seu art. 3º, §2º, declarado constitucional pelo STF em ADI nº 2591, que adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14do CDC, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim dispõe o texto legal: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independenteda existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
No entanto, a incidência da norma da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor.
Considerando a vulnerabilidade do Autor e a maior facilidade técnica e informacional da Ré para produzir provas sobre os procedimentos internos,a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, cabendo às rés comprovarema regularidade dos descontos.
II.2.B)Da Aplicabilidade da Legislação Específica aos Militares das Forças Armadas e da Margem Consignável A questão primordial para o deslinde da causa é a definição da legislação aplicável à margem consignável para empréstimos contraídos por militares das Forças Armadas, categoria à qual pertence o Autor, servidor da Marinha do Brasil [ID 78706235].
A parte autora fundamenta seu pleito no limite geral de 30% usualmente aplicado a servidores públicos civis e trabalhadores celetistas, invocando a Lei nº 10.820/2003 e a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) [ID 78706235].
Por outro lado, o Réu BANCO DAYCOVALS/A sustenta a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece um regime próprio para os militares das Forças Armadas, permitindo descontos que podem atingir até 70% da remuneração, desde que assegurado ao militar o recebimento de, no mínimo, 30% de seus vencimentos brutos [ID 91407491].
De fato, a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece em seu art. 14, § 3º: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos dos Militares para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. [...] § 3º Na aplicação dos descontos, o Militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Este dispositivo legal específico tem sido consistentemente interpretado peloTribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) como a norma prevalente para os militares das Forças Armadas, afastando a aplicação analógica do limite de 30% previsto em outras legislações para diferentes categorias de devedores.
Em relação à eventual aplicabilidade, por analogia, aos militares,da limitação prevista na Lei nº10.820/2003- voltado inicialmente aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº8.112/1990-, de quarenta por cento para o total de consignações facultativas, o art. 2º da Lei nº 14.509 (convertida da Medida Provisória nº 1.132/2022), preceitua que os limites do parágrafo único serão aplicados quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores.
Ocorre que há norma jurídica prevendo percentuais maiores, justamente o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215/2001, já transcrita supra.
Nesse sentido, é firmeo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO DO AUTOR, MILITAR DO EXÉRCITO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS OBTIDOS PERANTE DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS.
DISCIPLINA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001: DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DE ATÉ 70% DOS VENCIMENTOS BRUTOS.PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0028932-58.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 25/01/2024 - DECIMA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
DESCONTOS.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
O autor é militar da Marinha do Brasil e sob o argumento de que os descontos realizados pelas instituições rés representam um impacto financeiro de mais de 57% (cinquenta e sete por cento) dos seus vencimentos líquidos, busca a sua limitação ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos auferidos. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estadual estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba e o princípio da dignidade humana, que garante o mínimo vital do devedor.
Entretanto, a hipótese em apreço é diversa, pois se trata de militar das Forças Armadas.
Assim sendo, é aplicável a regulamentação específica prevista na Medida Provisória nº 2.215/2001. 3.
A referida legislação estabelece normas específicas quanto ao empréstimo consignado tomado por militar das Forças Armadas.
Em outras palavras, permite desconto diretamente na folha de pagamento, desde que observado certo limite, qual seja, a vedação a descontos que impliquem no recebimento, pelo militar, de quantia inferior a 30% (trinta por cento) de seus proventos mensais. 4.
Na hipótese, os descontos não ficam limitados a 30%, diante da existência de permissivo legal expresso em sentido contrário.
Precedentes do STJ. 5.
Havendo, portanto, regulamentação expressa quanto à possibilidade de serem efetivados descontos na folha de pagamento do militar em valores que correspondam a até 70% (setenta por cento) de seus proventos,e, tendo em vista que os descontos alcançam valores próximos a 57%, logo, inferior ao percentual acima, ausente a probabilidade do direito invocado 6.
Ou seja, o desconto efetuado pelos réus em folha de pagamento do demandante se encontra dentro dos limites legais, não se justificando sua redução. 7.
Outrossim, cabe salientar que o recorrido também não se enquadra no previsto no Decreto do Presidente n.º 11.567/2023, que alterou o caput do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 e aumentou para R$ 600,00 o valor mínimo existencial do consumidor natural. 8.
Deveras, a situação do agravado não está coberta pelo dispositivo alhures, tendo em vista que recebeu no mês de maio de 2023 a título de vencimento uma renda líquida no valor de R$ 1.977,54. 9.
Assim, os descontos efetuados pelos réus no contracheque do recorrido não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 10.
Agravo provido. (0083434-76.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) (Grifo nosso).
Observe-se que os Enunciados 200 e 295,predominantesno Tribunal Fluminense não são aplicáveis à hipóteseexatamente por conta da especialidade que reveste o regramento do tema quando envolve militares das Forças Armadas: Súmula TJ nº 200: A retenção de valores em contacorrente oriundade empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Sumula TJ nº 295: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas,a totalidade dos descontos incidentesem conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, manteve o entendimento de que a limitação dos descontos para militares das Forças Armadas é de 70% de seus ganhos: RECURSO ESPECIAL Nº 2112414 - DF (2023/0433208-2) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
LIMITE APLICÁVEL A SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 9º, § 1º, XI, DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
DECISÃO [...]Nesse sentido, esta é a orientação já delineada pela Corte Especial: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215- 10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.1. [...]2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).[...](AgIntno AREsp1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 18/3/2019, DJe25/3/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA PROVIDO.
Por derradeiro, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Corroborando os entendimento citados, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Décima Câmara de Direito Privado, ao julgar este caso concreto,no Agravo de Instrumento nº 0100672-11.2023.8.19.0000, interposto nos presentes autos pelo Banco DaycovalS/A, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de tutela antecipada, por considerar que os descontos não atingiam o percentual de 70% dos vencimentos do autor, não se observando descumprimento à lei de regência aplicável ao caso concreto (Medida Provisória nº 2.215-10/2001) [ID 119278406].
Observando-se a tabela apresentada pelo autorem ID 78707503,verifica-se a soma de todos os descontos comandados pelos réus não ultrapassa 43,6%, ou seja, inferior aos 70% (trinta e cinco por cento) previstos no § 3º do art. 14 da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Destarte, diante da robusta jurisprudênciae legislação aplicável ao caso em comento, a pretensão autoral de limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus vencimentos brutos não encontra amparo na legislação específica aplicável aos militares das Forças Armadas.
O limite a ser observado é o que garante o recebimento de, no mínimo, 30% da remuneração, permitindo-se, por conseguinte, descontos totais (obrigatórios e autorizados) de até 70%.
II.2.C)Da Alegação de Superendividamento e a Lei nº 14.181/2021 O Autor invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para fundamentar seu pedido de repactuação.
Esta lei introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor, visando à prevenção e ao tratamento do superendividamento de consumidores de boa-fé, por meio da instituição de um processo de repactuação de dívidas, com a apresentação de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial (art. 104-Ae seguintes do CDC).
Contudo, para a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, o consumidor deve preencher determinados requisitos, como a demonstração da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial e a apresentação de uma proposta de plano de pagamento aos credores.
A lei também exclui do processo de repactuação dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, ou aquelas relativas a produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º e art. 104-A, §1º do CDC).
No caso dos autos, o Autor não formalizou um pedido específico de instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-Ado CDC, nem apresentou o plano de pagamento global exigido.
Sua pretensão limita-se à redução do percentual de desconto dos empréstimos.
Ademais, a própria aplicação do limite de 70% pela legislação específica dos militares já visa garantir um mínimo existencial (os 30% restantes da remuneração).
Conforme se extrai do acórdão proferido no Agravo de Instrumento [ID 119278406], os descontos efetuados não ultrapassaram o limite legal de 70%.Assim, não se vislumbra, sob a ótica da legislação aplicável, o comprometimento do mínimo existencial que justificaria a intervenção judicial para repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021, para além da observância do limite específico de sua categoria.
II.2.D)Dos Descontos em Conta Corrente O pedido para que os descontos sejam realizados apenas no bilhete de pagamento e não em conta corrente encontra óbice no fato de que os contratos de empréstimo podem prever diferentes modalidades de pagamento, incluindo o débito em conta.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, fixou a tese de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, se houve autorização para débito em conta, tal prática é lícita e não se confunde com a margem para consignação em folha.
O Autor não nega a contratação dos empréstimos, apenas a forma e o montante dos descontos.
II.2.E)Inscrição em cadastros de restrição ao crédito O pedido para que os Réus se abstenham de inserir o nome/CPF do Autor nos órgãos de proteção ao crédito depende da constatação de inadimplência.
Se os descontos observam o limite legal e o Autor, ainda assim, se tornar inadimplente por outras razões ou se os contratos preveem outras formas de pagamento em caso de insuficiência de margem, a negativação, precedida da devida notificação, pode ser exercício regular de direito.
No contexto da presente demanda, onde se discute a limitação dos descontos em folha e não a existência da dívida em si, e considerando o provimento do agravo que afastou a limitação de 30%, não há fundamento para impedir preventivamente a inscrição caso haja dívida exigível e não paga.
Ante o exposto, os elementos dos autos, à luz da referida decisão e da legislação específica, não demonstram que os descontos efetuados pelos Réus remanescentes (FACTAFINANCEIRA S.A. e BANCO DAYCOVALS/A) tenham ultrapassado o limite legal aplicável à categoria do Autor.
A pretensão de limitação dos descontos a 30% dos vencimentos brutos não encontra respaldo legal específico para militares das Forças Armadas.
Ademais, não foram preenchidos os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento.
Os demais pedidos acessórios seguem a sorte do principal.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III- DISPOSITIVO 1.Ante o expostoe com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESTODOS OSpedidos formulados por THIAGO OLIVEIRA TOMEMDE SOUZA em face de FACTAFINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DAYCOVALS/A. 2.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata entre os patronos dos Réus FACTAFINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DAYCOVALS/A, considerando a sucumbência integral do Autor, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 87455775). 4.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Oficie-se ao órgão pagador doautor (PAPEM).
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
18/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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