TJRJ - 0156920-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
1.Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário.
Enquanto não registrada a individualização dos imóveis no RGI, os co-proprietários e possuidores são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN.
Nesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) Outrossim, não há que se falar em nulidade da CDA por ausência do número do processo administrativo na CDA por se tratar de lançamento originário de IPTU, que dispensa a instaruação de processo administrativo, sendo certo que o crédito é constituído com o envio do carnê ao imóvel tributado.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Em consequência, defiro a penhora do imóvel.
Lavra-se o competente termo e intime-se o executado para a oposição de embargos do devedor no prazo de 30 dias. 2.
Após o retorno da conclusão, visando regularizar o feito, providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel - promitente comprador, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário, devendo o cartório proceder às devidas anotações junto ao DRA. 3.
Ato contínuo, inclua-se o presente feito no local virtual LTPEN para que seja lavrado o termo de penhora conforme determinado no item 1 acima. 4.
Anote-se no lembrete do processo: Inclusão no polo passivo - comprador. -
04/08/2025 15:47
Juntada de documento
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21/07/2025 15:53
Conclusão
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21/07/2025 15:53
Outras Decisões
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05/06/2025 14:12
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
À excipiente para juntar aos autos a certidão de ônus reais do imóvel tributado, localizado na ETR ADHEMAR BEBIANO Nº 2407, APT 201, INHAUMA./r/r/n/nCertificados, voltem. -
18/05/2025 18:55
Conclusão
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18/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:50
Juntada de petição
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26/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:49
Juntada de petição
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02/01/2025 12:53
Documento
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10/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:29
Conclusão
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03/12/2024 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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