TJRJ - 0809082-04.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 07:44
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0809082-04.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Sentença 0809082-04.2025.8.19.0014 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que é cliente da ré, titular da contacorrente nº 0197662-1, agência nº 3953-5.
Alega que, no dia 03 de maio de 2025, ao verificar sua conta, percebeutrêstransferências via pix queinforma não ter conhecimento,nos valores de R$ 450,00, R$ 900,00 e R$ 1.000,00, para pessoa de nome GABRIEL FERNANDES SOARES.Aduz que fez registro de ocorrência sobre o fato ocorrido, bem como tentou resolver administrativamente, mas não obteve sucesso.Pugnoupela tutela de urgência para que a ré bloqueie os valores que possam ser recuperados das contas destinatárias, além de que suspendatemporariamente as operações via pix de sua conta.Requer o pagamento de indenização por danos materiais, bem comode danos morais.
Em sede de defesa (205187682),a parte ré suscitou preliminar de conexão de ações.
No mérito, a parte réalega não ter praticado nenhuma irregularidade.
Afirma que a própria parte autora forneceu dados sensíveis, não ensejando fortuito interno, bem como qualquer falha de segurança do banco réu.
Ressalta que tentou promover o estorno dos valores, mas não logrou êxito.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida.
No caso em análise, embora ambos os processos envolvam suposta prática de golpe, verifica-se que o destinatário é distinto e asdatas das operações e dos ajuizamentos não se coincidem, o que evidencia a inexistência de identidade fática suficiente para caracterizar conexão.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperativa a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, face sua patente hipossuficiência técnica diante do fornecedor (art. 6º, VIII, do CDC).
Na forma do art. 14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Segundo o autor, foi realizada transferência desconhecida em sua conta, no valor de R$450,00, R$ 900,00 e R$ 1.000,00, via PIX.
Afirma ter contestado a operação com o banco réu, além de ter registrado a ocorrência(ids 192608294 e 192608296).
A parte ré afirma que a transferência realizada pela parte é legitima, realizada eletronicamente, e que tais operações necessitam de anuência e da senha do autor.
Alega também que a fraude foi proveniente de fato exclusivo do consumidor.
Ocorre que isto não é suficiente para conferir legitimidade às transferências.
Ademais,tratam-sede valores razoáveis, realizados no mesmo dia e em curto intervalo de tempo(ids 192608276, 192608277 e 192608277) e, circunstância que, à luz das práticas de segurança bancária, deveria ter ensejado bloqueio preventivo ou confirmação adicional da operação.Tal fato deveria ter despertado a cautela da instituição financeira, o que não ocorreu.
Destaca-se que, nos termos daSúmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência tem reconhecido, em casos análogos, a responsabilidade da instituição financeira por empréstimos contraídos mediante fraude digital, em razão da falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de proteção ao consumidor.
Dessa forma, configurada a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes da transferência realizada em contexto fraudulento, deve ser ressarcido o valor simples da operação, com o restabelecimento dostatus quo ante.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não assistir razão à parte autora.
A análise da dinâmica dos fatos permite concluir tratar-se do conhecido "golpe do pix", no qual o consumidor participa de algum modo da situação.
Nessas hipóteses, não se configura falha na segurança do serviço bancário, mas sim ato inicial do próprio consumidor que possibilitou a ocorrência da fraude, o que poderia, de fato, ser evitado por sistema de segurança do réu.
Logo, afasto a pretensão de indenização por danos morais.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré à devolução do valor simples de R$ 2.350,00 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ou de cada desembolso, conforme aplicável, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de vencimento, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação.(ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
JULGO, pois,IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de quedeverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
21/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA LISBOA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0809082-04.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que as partes concordam com o Julgamento Antecipado da Lide conforme ID 206036629 (Autor) e ID 207269590 (Réu) e que a Contestação do Réu se encontra no ID 205187682.
Sendo assim, estes autos foram retirados da pauta de AIJ do dia 17/07/25 e, posteriormente serão remetidos para o Juiz Leigo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
MARIANE RIBEIRO GOMES TINOCO -
09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
09/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0809082-04.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Fica a parte Ré intimado a se manifestar sobre petição do Autor de ID 206036629,concordando com o julgamento antecipado da lide.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025.
MARIANE RIBEIRO GOMES TINOCO -
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0809082-04.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA ID. 205193691.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia das partes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
01/07/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809082-04.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida realize o bloqueio imediato de quaisquer valores que possam ser recuperados das contas destinatárias; suspenda temporariamente operações via PIX da conta da parte Autora até que se comprove segurança plena no aplicativo e adote medidas de segurança adicionais, como autenticação em dois fatores assim que a parte autora retornar com o uso do aplicativo.
Alega que, na data de 03/05/2025, ao verificar sua conta, observou que foram realizadas duas transferências via PIX indevidas, NÃO tendo sido realizadas pela parte autora e sem o seu conhecimento, a partir de sua conta corrente no Banco Bradesco, nesta agência, nos valores respectivos de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que a pessoa que recebeu tem o nome de GABRIEL FERNANDES SOARES, chave pix 55-21 99281- 1803, sendo o total transferido indevidamente para esta chave pix o valor total de R$ 2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta reais).Alega que realizou boletim de ocorrência e que não foi a primeira vez que houve descontos indevidos em sua conta corrente.
Que o próprio autor foi presencialmente ao Banco Bradesco requerer administrativamente o bloqueio do pix e qualquer tipo de pagamento pelo aplicativo do Banco Bradesco.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar, em análise superficial, que a conduta da requerida é irregular.
Isso porque o autor não anexou, até o momento, registros de contato com a instituição financeira, prints de aplicativo, nem outros elementos que demonstrem a invasão de conta ou falha na segurança do sistema bancário.
A parte autora limitou-se a apresentar os comprovantes de pix e o registro de ocorrência, o que, no momento processual, mostram-se insuficientes para o deferimento da tutela requerida.
Com relação aos pedidos de suspensão temporária de operações via PIX da conta da parte Autora e adoção de medidas de segurança adicionais, como autenticação em dois fatores , tratam-se de providências que não justificam a imposição judicial antecipada , eis que é dever da instituição financeira zelar pela segurança das operações bancárias de seus clientes.
Eventual falha, nesse dever, será apurada após a devida instrução probatória, sem sede de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:10
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
15/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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