TJRJ - 0824754-59.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO CID DE SENRA LOPES E CAMPOS DO AMARAL em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
em cooperação judiciária
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18/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CID DE SENRA LOPES E CAMPOS DO AMARAL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Processo: 0824754-59.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARCIO TAVARES DOS SANTOS Réu: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização com danos morais., proposta por MARCIO TAVARES DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na exordial, oAutor impugnaa lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na fatura de maio/2023, no valor de R$ 2.247,86, e uma cobrança intitulada “ICMS AJUSTE FECP” na fatura de junho/2023, no valor de R$ 108,73pois afirma desconhecer a irregularidade identificada pela concessionária em seu medidor e não concorda com a cobrança de ICMS AJUSTE FECP.
Menciona protocolos de reclamação: 284657109, *32.***.*06-47 e 028465739921e argumenta a presença de fumus boni iuris, visto os fatos e documentos apresentados, sendo "translúcido o direito do Autor".
Argumenta aindaa presença de periculum in mora, patenteado no risco de suportar "todo o ônus do tempo processual sofrendo com a cobrança indevida.
Os pedidos formulados pela parte autora na inicialsão, em síntese (1)pela contestação da lavratura indevida do TOIe da cobrança de ICMS AJUSTE FECP; (2) Pedido de liminar ou antecipação de tutela; (3) concessão de Justiça Gratuita;(4) aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidore(5) inversão do ônus da prova (ID 68436286).
O juízodeferiua justiça gratuita à parte autora, determinando que seja anotado onde couber, bem como, deferea tutela provisória e aplica as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e, com base no artigo 6º, VIII do CDC e no verbete sumular 330 do TJRJ, invertendoo ônus da prova em favor da parte autora(ID 68726964).
Em contestação, a réAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.explica que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, citando o artigo 129 que estabelece os procedimentos para caracterizar e apurar irregularidades e consumo não faturado ou faturado a menore indica que esses procedimentos incluem a emissão do TOI, solicitação de perícia técnica, elaboração de relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, e procedimentos complementares como medição fiscalizadora e recursos visuais.
O valor cobrado é descrito como compensatório e indenizatório, visando a restituição de valores não cobrados, e não o enriquecimento da companhiae alega que as cobranças e os pagamentos das parcelas foram corretos, portanto, não cabe devolução de qualquer quantia, nem mesmo em dobro.
Requer, portanto,o indeferimento da inversão do ônus da prova, argumentando que o Autor não demonstrou real necessidade, cabimento ou a quais fatos específicos a prova se referee formulou os pedidos que se seguem: (1) indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova;(2) julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados pela parte autora; (3) condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa;(4) protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial depoimento pessoal do autor e juntada de novos documentos(ID 72426106).
Pela ré foi acostado aos autos Termo de Ocorrência de Inspeção(TOI),referente à unidade consumidora do Autor.
O formulário contém dados técnicos sobre a ligação e medição.
No campo de observações, descreve-se comoirregularidade constatada: "A Unidade Consumidora encontra-se ligada direto à rede da CIA sem passar pela medição, deixando de registrar parcialmente ou totalmente o consumo de energia". É indicado que o equipamento de medição seria substituído para análise laboratorial conforme a Resolução ANEEL nº 414/201039.
Há um registro de que o consumidor não solicitou perícia técnica e que a ocorrência foi fotografada.
A unidade consumidora foi normalizada no ato da inspeção.
O formulário lista a carga instalada que estava sendo desviada, incluindo um chuveiro elétrico (2800W), cinco lâmpadas LED (150Wcada), um fogão elétrico (90W) e dois ventiladores pequenos (65Wcada1.
Há uma rubrica do consumidor na declaração da constatação da ocorrência e do preenchimento do documento, bem como ciência de que eventuais diferenças seriam cobradas conforme a Resolução ANEEL n.º 414/2010, com garantia de direito de defesa. (ID 72426109).
A réAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.5informa ao Juízo que não possui mais provas a serem produzidas além daquelas já presentes nos autos, que considera suficientes para comprovar suas alegações (ID 76756835).
Em ID 79573038, a parte autorainforma que recebeu nova ligação de cobrança e ameaça de suspensão do fornecimento de energia pela parte ré pelo inadimplemento do valor de R$ 2.247,86, sendo inclusive informado ao autor haver outra cobrança originária de TOI, referente ao período de 11.07.2023 a 09.08.2023, no valor de R$240,01, o que, segundo o autor, não procede, tendo em vista que suas contas estão sendo devidamente pagas no valor correto e formula novo pedido para que seja incluído o cancelamento da cobrança do TOIreferente a este novo período (11.07.2023 a 09.08.2023), no valor d R$240,01no pedido.
Por decisão deID 81904425, o juízoindeferiuo pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora na petição de índex 0824754-59, por entender que inexiste comprovação idônea de que a ré esteja descumprindo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
A decisão também indefere a inclusão direta de um novo pedido nos autos, conforme solicitado pelo autor no item “3” da mesma petição, justificando que a citação da ré já foi realizada.
No entanto, determina a intimação da ré para que, no prazo de dez dias, informe se concorda ou não com o aditamento do pedido requerido pelo autor.
A ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. informa ao Juízo, por meio de seus advogados, que não se opõe à emenda apresentada pela parte autora(ID 85105247). o Autor, MARCIO TAVARES DOS SANTOS1, declara não haver mais provas a produzir além das já anexadas aos autos (ID 124584447).
A ré reiteraque não possui mais provas a serem produzidas senão as que já constam nos autos, as quais considera suficientes para comprovar tudo o que foi alegado(ID 128802665). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que o Autor, MARCIO TAVARES DOS SANTOS, impugna a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que resultou na cobrança de R$ 2.247,86 na fatura de maio/2023, uma cobrança de R$ 108,73 a título de “ICMS AJUSTE FECP” na fatura de junho/2023, ambas emitidas pela Ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
Frise-se que, o Autor noticiou nova cobrança oriunda de TOIe ameaças de suspensão do serviço, requerendo o aditamento da inicial para incluir o pedido de cancelamento desta nova cobrança [ID 79573038], referente ao período de 11.07.2023 a 09.08.2023, no valor de R$240,01.
A Ré, intimada, não se opôs à emenda [ID 85105247], tornando-se o pedido objeto de análise nesta sentença, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, considerando que, não obstante a citação já tivesse ocorrido, houve nova intimação da parte ré que registrou concordância com a emenda (art. 329, II, do CPC).
O Autor alega desconhecer a irregularidade que deu origem aosTOI(s)e contesta todas as cobranças.
II.1.
Do julgamento antecipado da lide Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo.
II.2.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica subjacente à presente demanda é de natureza consumerista, visto que a parte autora se qualifica como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma.
Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, aliada à verossimilhança de suas alegações inaugurais, ratifica-se a decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em ID 68726964, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a configuração da relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Ressalva-se, contudo, que tal inversão não exime a parte autora do ônus de produzir prova mínima constitutiva de seu direito, notadamente no que tange à juntada de documentos que estejam ao seu alcance, em observância ao dever de cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC).
Conclui-se, pois, pela caracterização da relação de consumo no caso em tela, com a consequente aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
II.3.
Da Responsabilidade Objetiva Como cediço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso em apreço, cabe à autora elidir as afirmações contidas na petição inicial, comprovando que o Termo de Ocorrência e Inspeção não foi produzido unilateralmente, garantidos o contraditório e ampla defesa ao consumidor.
II.4.
Da Ilegalidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) e das Cobranças Decorrentes O Autor impugna a cobrança de R$ 2.247,86, referente ao TOIlançado na fatura de maio/2023, e uma cobrança subsequente de R$ 240,01, também originada de TOI, referente ao período de 11/07/2023 a 09/08/2023, além de um valor de R$ 108,73 a título de "ICMS AJUSTE FECP" na fatura de junho/2023.
Alega desconhecer as irregularidades apontadas e a unilateralidade dos procedimentos.
A Ré, em sua defesae nos documentos do TOI[ID 72426109], sustenta que a primeira inspeção (TOInº 50970414) constatou que "A Unidade Consumidora encontra-seligada direto à rede da CIA sem passar pela medição, deixando de registrar parcialmente ou totalmente o consumo de energia".
Afirma ter seguido os procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos, embora a contestação cite a Resolução nº 1.000/2021, que a sucedeu, mantendo princípios similares).
O formulário do TOI[ID 72426109] indica que o medidor seria substituído para análise e que o consumidor não solicitou perícia técnica no ato, constando uma rubrica do consumidor na declaração de ciência.
No caso em concreto, o autor aduz receber salário mensal de R$1.887,33, morar sozinho,acosta aos autos histórico de consumo, de contas em valores próximos de no máximo R$ 150,00, desde janeiro/2023 até Julho/2023,variandoentre 29KWhe 33KWh, com exceção do mês de Julho/2023,em que foi registrado consumo de 75 KWh,nãorestandocomprovadopela ré,degrau exorbitante deconsumo, nem antes, nem depois da elaboração do "TOI" (em maio/2023)que justifique cobrançade consumo no valor de R$ 2.247,86.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica e sumulada no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não ostenta presunção de legitimidade, mesmo que subscrito pelo usuário. É o que dispõe a Súmula nº 256 do TJRJ: O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Dessa forma, recai sobre a concessionária o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência da irregularidade imputada ao consumidor e a lisura do procedimento administrativo de apuração do consumo não faturado.
Para a validade do TOIe da cobrança dele decorrente, é indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, o que inclui a efetiva oportunidade de o consumidor acompanhar a inspeção, de ser devidamente informadosobre seus direitos, como o de solicitar perícia técnica por órgão independente, e de apresentar defesa administrativa antes da imposição da cobrança.
Em detida análiseo TOIde ID 72426109, embora conste uma rubrica do consumidor, a alegação autoral de desconhecimento da irregularidade e a ausência de prova de notificação prévia para acompanhamento da inspeção fragilizam a tese da Ré.
A simples assinatura em um formulário padrão no momento da inspeçãonão é suficiente para validar um procedimento que pode resultar em dívida vultosa para o consumidor, se não acompanhada da demonstração de que todas as garantias processuais administrativas foram observadas.
A Ré não trouxe aos autos prova de que o Autor foi devidamente cientificado da possibilidade de requerer perícia técnica independente após a lavratura do TOI, nem apresentou laudo de eventual análise laboratorial do medidor substituído que tivesse sido realizado de forma a garantir a participação ou fiscalização do consumidor.
A Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, § 7º (e disposições correspondentes na Resolução nº 1.000/2021), assegura ao consumidor o direito de requisitar a perícia técnica no medidor junto ao órgão metrológico.
A ausência de comprovação de que essa faculdade foi efetivamente garantida ao Autor vicia o procedimento.Nessesentido, colaciona-se a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES ABSOLUTAMENTE DISCREPANTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE DE UNIDADE DE CONSUMO PARA A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA QUE SE ANULA A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ- APL: 01766469020198190001, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDYFERNANDES, Data de Julgamento: 26/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMPLA.
TOI.
Sentença de procedência cancelando o TOIobjeto da lide, com a declaração de nulidade do débito, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Inconformismo de ambas as partes.
Irregularidade não comprovada.
Correta a sentença.
Concessionária que deixou de requerer a produção de prova pericial.
TOIlavrado de forma unilateral, sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível (Verbete Sumular nº 256 deste TJRJ) .Nulidade do TOIe inexigibilidade do débito dele decorrente.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados, com corte indevido de energia.
Quantum indenizatório irrisório que deve ser majorado para R$ 10 .000,00 (dez mil reais) em atendimento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, 1ª APELANTE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, 2º APELANTE. (TJ-RJ- APELAÇÃO: 0801973-94 .2022.8.19.0061 2023001115615, Relator.: Des(a) .ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 05/02/2024, SEGUNDA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/02/2024) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NECESSIDADE.
INOBSERVÂNCIA.ÔNUSDA PROVA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL.1.
A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 590 da Res.
Aneel nº 1000/2021, dentre eles a lavratura do TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à ¿fiel caracterização da irregularidade¿, na dicção do caput do mesmo artigo.O mesmose aplica à estimativa de consumo não faturado (art. 595 da mesma Resolução). 2.
Atos de concessionárias de serviço público, meras pessoas jurídicas de direito privado, não gozam do atributo de presunção de legitimidade.Inteligência da Súmula nº 256 desta Corte de Justiça: ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿. 3.
Quer sob o prisma da ausência de defeito na prestação do serviço, quer sob a ótica do fato exclusivo do consumidor, é à concessionária que compete, ope legis, o ônus da prova de que sua acusação de fraude é justoe legítima (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).4.
Os elementos dos autos não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário, pois não há prova apta a demonstrar que o suposto faturamento a menor decorresse de fraude e não de outra causa. 5.
O incontroverso corte no fornecimento de energia configura inequívoco dano moral, pois a falta desse serviço, de natureza essencial, implica severo empecilho ao uso potencial do imóvel, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana.O arbitramento da indenização em R$ 5 mil está longe de configurar excesso. 6.
Negado provimento ao recurso.
Quanto ao segundo TOI, que gerou a cobrança de R$ 240,01 [ID 79573038], aplicam-se os mesmos fundamentos.
A Ré, em sua manifestação de ID 85105247, não se opôs ao aditamento do pedido, mas não trouxe elementos específicos que validassem este segundo procedimento de forma distinta do primeiro.
O TOIde ID 79573514 (nº 2023-51149028, lavrado em 09/08/2023) também aponta "ligada direto à rede da CIA sem passar pela medição", e, embora mencione que o consumidor acompanhou a inspeção, não há assinatura no campo destinado ao acompanhante e novamente não há prova da observância plena do contraditório quanto à perícia.
Assim, diante da ausência de prova robusta e bilateral das irregularidades imputadas e da observância do devido processo legal administrativo, ambos os TOI(s)e as cobranças deles decorrentes (R$ 2.247,86 e R$ 240,01) devem ser declarados nulos e inexigíveis.
Consequentemente, a cobrança acessóriasob a rubricade "ICMS AJUSTE FECP" no valor de R$ 108,73, por estar vinculada à recuperação de consumo considerada indevida, também se torna inexigível.
II.5.
Da Repetição do Indébito O Autor pleiteia a devolução em dobro do valor pago de R$ 108,73, referente ao "ICMS AJUSTE FECP".
O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a repetição do indébito em dobro ao consumidor cobrado e que pagou quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a falha na conduta que revele quebra da boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento às cobranças realizadas após 30/03/2021.
No caso, a cobrança do "ICMS AJUSTE FECP" ocorreu em junho/2023, portanto, sob a égide do novo entendimento do STJ.
Tendo sido reconhecida a inexigibilidade do débito principal que deu origem a este ajuste fiscal, a cobrança deste último também é indevida.Não havendo prova de engano justificável por parte da concessionária, e considerando que o Autor afirma ter pagadotal valor (o que deverá ser comprovado em fase de liquidação, caso não conste nos autos prova inequívoca deste pagamento específico), cabível a restituição em dobro.
II.6.
Do Dano Moral O Autor requer indenização por danos morais em virtude das cobranças indevidas e dos transtornos suportados.
A simples lavratura de TOI, embora possa causar aborrecimento, nem sempre configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 75 do TJRJ.
Contudo, as circunstâncias do caso concreto devem ser sopesadas.
No presente caso, o Autor foi submetido a duas cobranças significativas baseadas em TOI(s)unilaterais (R$ 2.247,86 e R$ 240,01), teve que buscar a via administrativa por meio de diversos protocolos sem obter solução [ID 68436286] e, mesmo após o deferimento de tutela provisória para suspender a cobrança do primeiro TOI, relatou ter recebido novas ligações de cobrança com ameaça de suspensão do fornecimento de energia [ID 79573038].
A imputação de fraude ("ligação direta"), a insistência na cobrança de valores consideráveis e a ameaça de interrupção de serviço essencial, mesmo após o ajuizamento da ação e deferimento de liminar (ainda que a Ré alegue cumprimento quanto à não suspensão), configuram uma situação que ultrapassa o mero dissabor.
A conduta da Ré impôs ao consumidor um desgaste emocional e uma perda de tempo útil significativos, caracterizando o dano moral.
A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável quando este é obrigado a despender tempo e esforço para solucionar problemas criados pelo fornecedor.
A jurisprudência do TJRJ reconhece o dano moral em casos de cobrança indevida por TOI, especialmente quando acompanhada de ameaça de corte ou insistência na cobrança: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE CORTE.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...]In casu, incontroversa a ilicitude da cobrança perpetrada, na medida em que não manejado recurso pela parte ré, ora apelada, exsurge o dever de indenizar perseguido pela parte autora, ora apelante.
Isso porque a ameaça de interrupção de serviço essencial transborda o mero aborrecimento, notadamente quando o consumidor é pessoa idosa e diligenciara administrativamente e mesmo junto ao Procon a resolução da celeuma capitaneada pela concessionária de serviço público.
No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, ante a ameaça de interrupção de serviço e a perda do tempo útil, cabível o arbitramento de verba reparatória em R$ 6 .000,00 (seis mil reais) acrescida de juros moratórios a contar da citação e corrigida desde o presente julgado.
Considerando a reforma da sentença e procedência do pedido compensatório, afasta-se a sucumbência na forma reconhecida pelo juízo, competindo à parte apelada suportar as despesas processuais, bem como verba honorária em prol do CEJUR- Defensoria Pública, a qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, dada a singeleza da causa.
Recurso provido. (TJ-RJ- APELAÇÃO: 0809624-39 .2022.8.19.0204 202400133986, Relator.: Des(a).RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) A fixação do quantumindenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes, além do caráter pedagógico-punitivo da medida.
A fixação do quantumindenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 20.000,00 pleiteado na inicial mostra-se excessivo para o caso, onde não houve efetiva suspensão do serviço ou negativação (em razão da tutela deferida).Um valor mais consentâneo com as circunstâncias e os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes (onde há TOIanulado sem corte efetivo) se mostra mais adequadocomo nos casos já julgadosque se seguem: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Ampla.
Fornecimento de energia elétrica.Religação à Revelia.
Ausência de comprovação da irregularidade.
Descumprimento do ônus probatório previsto nos artigos 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90 e 373, II, do CPC, bem como na Resolução 1000/2021.Evidente falha na prestação do serviço.
Interrupção do serviço que caracteriza abusividade.
Dano moral configurado.
Súmula nº 192 do TJRJ.Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que, no contexto dos autos, revela-se razoável.Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ- APL: 00034116820228190004 202300109732, Relator.: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMASEGUNDA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PERÍCIA TÉCNICA EM QUE SE VERIFICOU FALHA NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TAL DEFEITO FORA CAUSADO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DANO MORAL CONFIGURADOS. 1.Sentençapela improcedência dos pedidos autorais. 2.Apeloda parte autora, pugnando pela reparação do dano moral e material, sustentando a ocorrência de falha na prestação de serviços. 3.Aplicaçãodo CDC.
Responsabilidade objetiva da ré.
Não presunção de legitimidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ. 4.Réque não se desincumbiu de provar a ausência de falha na prestação de serviços.
TOInão juntado aos autos, apenas comunicado de cobrança. 5Provapericial que constatou a incompatibilidade dos valores aferidos em TOI.6.
Ausênciade comprovação de notificação do consumidor para acompanhar o procedimento de lavratura do TOI.
Planilhas juntadas pela concessionária ré que constituem prova unilateral.
Precedente do C.STJe do TJRJ.7.
Declaraçãode nulidade do TOIe dos débitos dele decorrentes.
Determinação de refaturamento. 8.Danomoral configurado.
Dano moral in reipsa.
Teoria do risco do empreendimento.
Teoria do desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor. 9.Quantumfixado em R$5.000,00(cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes desta Câmara Cível.10.
Jurosmoratórios devem fluir a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária deve contar a partir da data do arbitramento, nos termos do Enunciado n. 362 da súmula do STJ.RECURSOA QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0001716- 05.2020.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDALIMA MEIRELES - Julgamento: 06/03/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMPLA.TOI.
Sentença de procedência parcial declarando inexistente o débito referente ao TOIlavrado.
Inconformismo de ambas as partes.
Irregularidade não comprovada.Correta a sentença.
Concessionária que deixou de requerer a produção de prova pericial.
TOIlavrado de forma unilateral, sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível (Verbete Sumular nº 256 deste TJRJ).
Nulidade do TOIe inexigibilidade do débito dele decorrente.Dano moral in reipsa.
Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, 1ª APELANTE.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, 2º APELANTE. (TJ-RJ- APL: 00043636520208190053 202300126099, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/05/2023). (Grifo nosso).
Nesta perspectiva, a fixação do quantumindenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considera-se, assim, razoável o montante de R$5.000,00(cinco mil reais).
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação proposta, nos seguintes termos: 1.JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO TAVARES DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., para: a)DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50970414, referente à fatura de maio/2023, no valor de R$ 2.247,86. b) DECLARARa nulidade da cobrança originária de TOI, referente ao período de 11/07/2023 a 09/08/2023, no valor de R$ 240,01. c) DECLARARa inexigibilidade da cobrança intitulada “ICMS AJUSTE FECP” na fatura de junho/2023, no valor de R$ 108,73. d) CONDENARa Ré a restituir em dobro ao Autor o valor de R$ 108,73 (cento e oito reais e setenta e três centavos), referente à cobrança indevida de “ICMS AJUSTE FECP”, totalizando R$ 217,46 (duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data do efetivo pagamento (a ser comprovado em liquidação de sentença, caso não haja prova inequívoca nos autos) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. e) CONDENARa Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,e não em R$20.000,00(vinte mil reais) -conforme requerido inicialmente pelo autor -corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2.
JULGO IMPROCEDENTE a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme requerido inicialmente pelo autor. 3.Em face da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 4.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
16/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CID DE SENRA LOPES E CAMPOS DO AMARAL em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CID DE SENRA LOPES E CAMPOS DO AMARAL em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:39
Outras Decisões
-
10/10/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CID DE SENRA LOPES E CAMPOS DO AMARAL em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO CID DE SENRA LOPES E CAMPOS DO AMARAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CID DE SENRA LOPES E CAMPOS DO AMARAL em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/07/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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