TJRJ - 0801633-28.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:49
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Informações.
-
21/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801633-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH DE DEUS MAIA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, autos conclusos para a extinção da execução.
ANGRA DOS REIS, 9 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
09/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:52
Outras Decisões
-
09/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:23
Outras Decisões
-
09/07/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801633-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH DE DEUS MAIA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Intime-se a ré para comprovação, em 05 dias, do pagamento do valor da execução (R$ 765,34), dentro do prazo legal (15 dias contados do trânsito em julgado), sob pena de imediata penhora bancária online, da quantia executada.
Cadastre o cartório no sistema a fase de cumprimento de sentença.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:13
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:28
Não recebido o recurso de SARAH DE DEUS MAIA - CPF: *61.***.*24-82 (AUTOR).
-
30/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801633-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH DE DEUS MAIA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Ressalta-se que a gratuidade recursal, em sede de Juizado Especial Cível, é excepcional e somente deve beneficiar pessoas efetivamente carentes e pobres, uma vez que para haver gratuidade em 1º grau (como previsto no art. 55 da lei de regência), para todos, a lei criou um sistema através do qual devem os recorrentes arcar com o pagamento da integralidade das custas.
Ou seja, os recorrentes pagam para que haja gratuidade para todos em primeiro grau, nos JEC's.
Sendo assim, o reconhecimento da gratuidade recursal deve ser analisado, criteriosamente, pelo Juízo, considerando-se a regra da gratuidade absoluta em primeiro grau; repisa-se devendo ser concedida, apenas, às pessoas reconhecidamente hipossuficientes (baixa renda).
Conforme já salientado na decisão de id 194525434, aatividade exercida pela parte autora (advogada atuante na Comarca) não demonstra a hipossuficiência alegada, de modo a justificar a isenção requerida.
Sendo assim, intime-se a Recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:19
Outras Decisões
-
23/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SARAH DE DEUS MAIA - CPF: *61.***.*24-82 (AUTOR).
-
22/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
-
21/05/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 15:35 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
21/05/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 15:54
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 15:35 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815162-86.2022.8.19.0208
Marisa da Silva Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Gisele Maria dos Santos Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 21:47
Processo nº 0807471-15.2024.8.19.0252
Raphael Pazos Pereira
Via Varejo S/A
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:39
Processo nº 0804599-03.2025.8.19.0087
Kaua Abreu Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Acza Larissa Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 16:56
Processo nº 0831881-75.2024.8.19.0208
Romulo Ratis Leao
Tim S A
Advogado: Catiane Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 10:54
Processo nº 0800984-55.2024.8.19.0211
Hamilton Jeronimo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 17:03