TJRJ - 0925303-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARUSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE FREITAS MATEUS EGITO PINTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES DE CARVALHO LAGE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SINALVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARUSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE FREITAS MATEUS EGITO PINTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES DE CARVALHO LAGE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SINALVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Por fim, indefiro a oitiva de testemunhas requerida pela parte ré, considerando que o esclarecimento dos fatos pode ser suficientemente obtido por meio das provas documentais já apresentadas e as que ainda serão determinadas neste saneador.
Observe-se que a prova adequada para dirimir a lide, no presente caso, é a documental.
Todavia, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada de termos de depoimentos das pessoas que a parte gostaria que depusessem em Juízo, com sua qualificação, cópia de documento de identidade e relação com a parte ré, devendo ser dada vista à parte contrária.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SINALVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SINALVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Assembléia] 0925303-46.2024.8.19.0001 AUTOR: SINALVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARUSO D E C I S Ã O Não se justifica a distribuição por dependência.
As causas de pedir e os pedidos, embora reconduzam ao mesmo conflito subjacente, são autônomos e distintos: no processo nº 0834084-49.2024.8.19.0001, busca-se a declaração de nulidade de uma multa aplicada à autora pelo réu.
Aqui, bem ao revés, busca-se a nulidade de assembleias subsequentes, das quais a autora teria sido alijada.
Não há, note-se bem, risco de decisões conflitantes sobre o mesmo ponto -- porque, afinal, nem do mesmo tema cuidam as causas.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de uma questão prejudicial externa, porque a nulidade da multa, já deduzida na primeira demanda, é um dos muitos fundamentos articulados para fustigar os atos jurídicos ora em lide.
Mas aí se impõe a suspensão do feito condicionado enquanto se discute a questão pressuposta (art. 313, V, a do C.P.C.) -- não a reunião dos processos.
A corroborar: 0003340-49.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 01/04/2020 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE CONDÔMINOS PARA VOTAREM EM ASSEMBLEIA.
DEMANDA EM TRÃMITE PERANTE A 5ª VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.
AÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA DA MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À CONVENÇÃO, POR REALIZAÇÃO DE OBRAS PELOS CONDÔMINOS QUE ALTERARAM A FACHADA, EM TRÂMITE PERANTE A 6ª VARA CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 6ª VARA CÍVEL, PARA JULGAMENTO DA AÇÃO QUE POSTULA A AUTORIZAÇÃO PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS CO MA AÇÃO DE COBRANÇA DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO A ENSEJAR RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE. - Os agravados realizaram obras de modificação de fachada nas suas três unidades condominiais, as quais deram ensejo à aplicação de multas previstas na convenção e que estão sendo cobradas pelo condomínio agravante em duas ações que tramitam, uma perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca e a outra na 6ª Vara do mesmo foro. - A legalidade da multa não pode ser mais objeto de decisão conflitante, pois já foi afirmada no feito 0006248-15.2012 que julgou procedente a ação de desfazimento da obra proposta pelo condomínio, ora agravante, mantida em grau de recurso. - Ausência de conexão entre a ação de cobrança da multa e ação que postula a autorização para a votar na Assembleia a ensejar o risco de decisão conflitante.
RECURSO PROVIDO. É verdade que pode haver elementos comuns a ambos os feitos; mas que orbitam à contextualização das pretensões, a título de fundamentos obiter dictum.Absolutamente nada justifica ou recomenda o deslocamento de competência.
Ante o exposto, DETERMINOa livre distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca da Capital.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:22
Declarada incompetência
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:09
Desentranhado o documento
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25/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:16
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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