TJRJ - 0801977-11.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de M L C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de M L C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:27
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Ré M L C COMERCIO DE VEICULOS LTDA a: (3) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da publicação da sentença e juros a parti -
31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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04/06/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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04/06/2025 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0801977-11.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DA SILVA TEIXEIRA, BRUNO BRASIL RAMOS RÉU: M L C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 180331971), sob o fundamento de ausência de perigo de dano, sendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos.
A parte autora sustenta, em nova petição, que o perigo de dano estaria na possibilidade de negativação de seu nome e requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Subsidiariamente, requer a intimação urgente dos réus, por meio de Oficial de Justiça, para exercerem o seu direito ao contraditório, no prazo de 5 dias, sob pena de concessão da tutela.
Todavia, o argumento de possível negativação não se mostra suficiente, por si só, para justificar o deferimento da tutela de urgência, uma vez que se trata de risco hipotético e incerto.
A mera alegação de possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes não configura perigo de dano atual e concreto, especialmente diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a iminência da negativação.
Dessa forma, considerando que o fundamento do novo pedido (eventual negativação) não altera a conclusão anteriormente adotada, não há motivos para reconsideração da decisão.
Do mesmo modo, indefiro o pedido subsidiário de intimação urgente da parte ré com prazo reduzido, pois decorre logicamente do indeferimento da reconsideração.
Não sendo concedida a tutela antecipada, não há urgência que justifique a redução de prazo ou tratamento excepcional à tramitação processual ordinária.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, o pedido subsidiário e mantenho a decisão vergastada.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
12/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:13
Outras Decisões
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10/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 19:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:57
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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