TJRJ - 0857693-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de início de negociação
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de criação demanda
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22/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857693-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO SERGIO DOS SANTOS COTILHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a JG Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é necessária maior dilação probatória, pela prova pericial, quanto a existência ou não de irregularidade no sistema de medição de energia do autor.
Diante do expresso desinteresse na audiência de conciliação, deixo de marcá-la, já que não há cabimento na mesma ainda que o réu possua interesse, devido à ausência de desejo conciliatório pela parte autora, bem como com base no princípio da celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, CITE-SE a parte ré, devendo constar do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias úteis, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILO SERGIO DOS SANTOS COTILHA - CPF: *36.***.*89-68 (AUTOR).
-
15/05/2025 00:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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