TJRJ - 0944979-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ALVARENGA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0944979-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE ALMEIDA CABRAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo vícios ou irregularidades no feito.
Diante disso, declaro o processo saneado.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime da produção das provas que lhe são possíveis.
Com o intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu informe se possui provas a produzir diante da inversão do ônus probatório.
Fixo a controvérsia na verificação da regularidade das cobranças emitidas pela ré, a título de contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia, por entender ser imprescindível a elucidação do ponto controvertido mediante parecer técnico elaborado por perito de confiança do Juízo, não se mostrando suficiente a prova exclusivamente documental.
Para tanto, nomeio o Dr.
César Augusto Ferreira Cavalcante (telefone: 98111-5676; e-mail: [email protected]) como perito judicial, devendo ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários.
O custeio da perícia será realizado por ambas as partes, na forma do artigo 95 do CPC.
Ressalte-se, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a juntada de prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DE ALMEIDA CABRAL - CPF: *34.***.*09-67 (AUTOR).
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30/10/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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