TJRJ - 0801515-49.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA GOMES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801515-49.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WALLACE DA SILVA GOMES SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propõe ação de busca e apreensão em face de WALLACE DA SILVA GOMES, alegando que concedeu empréstimo ao réu com clausula de alienação fiduciária sobre o veículo adquirido, ficando o réu inadimplente com o pagamento das mensalidades, pleiteia a busca e apreensão do bem.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Liminar concedida às fls. 18, cumprida às fls. 22, com apreensão do bem e citação do réu.
Quedou-se inerte o réu, sendo sua revelia decretada às fls. 27.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece prosperar, uma vez que restou comprovada a mora, tendo o réu sido devidamente notificado.
O Réu, devidamente citado quedou-se inerte, razão pela qual teve sua revelia decretada a forma do art. 344 do CPC, aplicando-se os efeitos.
Decerto a revelia não conduz a procedência do pedido, conforme se verifica no julgado abaixo: “ salvo se do contrário resultar da convicção do Juiz “, como esclarece a LJE 20, “ se o réu não contestar a ação, devem ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o Juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, julgando a causa de acordo com seu livre convencimento “. ( RF 293/244 ).
Contudo, a documentação acostada aos autos, demonstra que o réu encontra-se em mora, não adimplindo com sua obrigação contratual.
Posto isto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar que concedeu a busca e apreensão do veículo, consolidando a posse e propriedade nas mãos do autor, ficando o réu responsável pelos débitos e penalidades no período de sua posse.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Decretada a revelia
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22/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
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22/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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