TJRJ - 0808294-18.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou apelação em inds. 195808889 tempestivamente e a parte ré aresentou apelçao em ind. 196879598 também tempestivamente.
Outrossim, certifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a parte ré procedeu corretamente ao recolhimento das custas.
Aos apelados.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
06/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808294-18.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DA CONCEICAO CAPUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA NILSON DA CONCEIÇÃO CAPUTO propôs ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) f) Que a presente ação seja julgada “in totum”, nos termos abaixo: f.1) Que a empresa re seja condenada a desconstituir o debito não reconhecido pelo autor, referente a rubrica TRA ELETRONICOS GUARULHOS totalizando a importância de R$ 3.899,99 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) bem como juros e encargos. f.2) Que seja a ré condenada a pagar a parte autora a título de dano material, a importância de R$ 3.899,99 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) na forma do art. 42 do CDC, totalizando a importância de R$ 7.799,98 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigidos na forma da lei; f.3) Que seja acolhido a título de indenização por dano moral pelo sofrimento e humilhações sofridas e pelo descaso do réu em cumprir dignamente o acordado, acarretando assim um ataque emocional o autor que ficou visivelmente abalado por tal situação.
Configurando nitidamente um DANO MORAL, requerendo a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que, ao receber a fatura do cartão de crédito n.º 4984 xxxx xxxx 6068, de sua titularidade, referente ao mês de junho de 2021, foram identificadas duas transações realizadas no dia 05/06/2021, nos valores de R$ 2.999,99 e R$ 900,00, em nome de “RECOB-TRA ELETRONICOS GUARULHOS”, as quais são inteiramente desconhecidas pelo autor, pessoa idosa com 88 anos de idade e que nunca esteve na cidade de Guarulhos.
Alegou que, apesar de ter tentado resolver a situação pela via administrativa, não obteve êxito, sendo compelido ao pagamento da fatura do mês de setembro de 2021, por confiar na idoneidade da instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A.
Sustentou a existência de falha na prestação do serviço, apontando o dever da ré em reparar os danos materiais e morais experimentados.
Concluiu dizendo que a falha em questão lhe gerou danos morais passíveis de serem indenizados.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 113102562, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu.
Contestação no indexador 118183647.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: i) impugnação à gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; ii) ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que as transações decorreram de culpa exclusiva de terceiros; iii) ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia tentativa de solução extrajudicial.
Quanto ao mérito, o réu BANCO DO BRASIL S.A. defendeu que as operações ocorreram mediante o uso do cartão e da senha pessoal do autor, circunstância que afasta sua responsabilidade, apontando a existência de golpe conhecido como “falso motoboy”, caracterizando culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Alegou que não houve falha na prestação do serviço e que adotou mecanismos de segurança.
Invocou jurisprudência no sentido de que não há responsabilidade objetiva do banco quando a transação é realizada com o cartão e senha pessoal.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 138490154.
Decisão no indexador 158986001, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 176443921, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, tendo elas sido rejeitadas, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento, tendo sido rejeitadas.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
O autor afirma não reconhecer as transações apontadas na fatura de seu cartão de crédito e sustenta jamais ter estado no local onde as operações teriam ocorrido.
Sua versão dos fatos é coerente e foi apresentada de forma precisa desde a petição inicial.
A parte ré, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a alegada culpa de terceiro, tampouco demonstrou ter adotado medidas eficazes de segurança que impedissem a ocorrência da fraude noticiada.
A simples alegação de que o autor foi vítima de golpe conhecido como “falso motoboy” não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, quando não instruída com elementos probatórios mínimos.
A inversão do ônus da prova, determinada nos autos, impunha ao réu o dever de demonstrar a regularidade das transações ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, repito, o que não se verificou.
Assim, reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e as cobranças impugnadas.
Diante disso, deve o réu – BANCO DO BRASIL S.A. – restituir ao autor a quantia indevidamente exigida, no valor de R$ 3.899,99 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), de forma simples, não havendo nos autos elementos que evidenciem a má-fé do réu a justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos prova de que a cobrança indevida tenha extrapolado os limites do mero dissabor.
Ainda que o fato tenha causado desconforto ao autor, não restou caracterizado abalo moral indenizável, sendo inviável o reconhecimento de dano extrapatrimonial nas hipóteses em que não se demonstra ofensa efetiva a direito da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS POR NILSON DA CONCEIÇÃO CAPUTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO NA PETIÇÃO INICIAL, NO VALOR TOTAL DE R$ 3.899,99 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
CONDENO O RÉU À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA PELO BANCO DO BRASIL S.A., DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DA COBRANÇA IMPERTINENTE.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
FICA SUSPENSA A EXIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA MAIS SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:09
Outras Decisões
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28/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NILSON DA CONCEICAO CAPUTO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 18:13
Juntada de Informações
-
16/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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