TJRJ - 0946102-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0946102-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALINA NELI PINTO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A Acolho o requerimento da parte ré em id. 160898709, desta maneira designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025 às 13:00 a ser realizada na sala de audiências deste juízo, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que compareça pessoalmente, advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, (sec)1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
18/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:39
Outras Decisões
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18/08/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0946102-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALINA NELI PINTO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A Deixo para analisar a preliminar de decadência por ocasião da sentença, eis que se confunde com o mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que este Juízo a considerou apta para fins de prolação do despacho liminar de conteúdo positivo, não sendo constatado qualquer dos vícios previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
A narrativa autoral apresenta encadeamento lógico, sendo os pedidos compatíveis com os fatos narrados.
Rejeito, igualmente, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os argumentos apresentados não são suficientes para demonstrar alteração na condição econômico-financeira da parte autora, a qual fundamentou o deferimento do referido benefício.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Há interesse de agir e não há questões processuais pendentes de decisão.
Assim sendo, declaro o feito saneado e passo à sua organização.
Fixo a controvérsia em verificar a ocorrência de contratação de empréstimo na modalidade RMC.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão desse benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
Com o intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao réu para informar se possui interesse na produção de outras provas.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALINA NELI PINTO DA SILVA - CPF: *14.***.*35-34 (AUTOR).
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01/11/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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