TJRJ - 0809054-77.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0809054-77.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LIGIA REGINA NUNES CORREA ANTUNES e outros RÉU : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Certifico que a r. sentença transitou em julgado, bem como os autos estão regulares. Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento ( Art. 207 §1º, inciso I do CNCGJ).
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
FELIPE DE LUCCIA DUTRA -
13/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Processo nº 0809054-77.2022.8.19.0002 Autor: Ligia Regina Nunes Corrêa Antunes e Neusa Nunes Corrêa Ré:Fundação GEAP Autogestão em Saúde Assunto: Indenização deDano Material e Moral S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Moraisproposta por LIGIA REGINA NUNES CORRÊA ANTUNES E NEUSA NUNES CORRÊAem face da FUNDAÇÃO GEAPAUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Na petição inicial (ID 21046807)as autoras solicitam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não terem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
Informam também concordância com a realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 319, VII do CPC.
Relatam que possuem plano de saúde GEAP e que não receberam tempestivamente por e-mail os boletos com vencimento para 10/03/2022.
O boleto da primeira autora era no valor de R$ 1.615,02 e o da segunda autora no valor de R$ 1.494,42, totalizando R$ 3.109,44.
A primeira autora entrou em contato com a ré através da Central Nacional de Teleatendimento para solicitar a segunda via dos boletos, sendo orientada a fazer contato via WhatsApp.
Após tentativa sem sucesso, recebeu mensagens de um número de celular que utilizava a logomarca da ré como imagem de perfil, solicitando informações para emitir os boletos.
Foram enviados códigos de barras referentes aos boletos, que a autora pagou.
Em 08/03/2022, a primeira autora fez novo contato com o suposto número da ré para solicitar o demonstrativo de IRPF do ano de 2021, mas o documento não foi encaminhado.
Preocupada, entrou em contato com a Central da ré, quando foi informada que o boleto de março ainda estava em aberto.
As autoras registraram boletim de ocorrência e, para não terem a cobertura do plano de saúde interrompida, pagaram novamente as mensalidades objeto da fraude.
Na fundamentação, as autoras alegam que a ré foi negligente, não agiu com cautela na prestação de serviços e quebrou o dever legal de vigilância, devendo arcar com os prejuízos causados.
Citam o art. 14, § 1º do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e a teoria do risco empresarial.
Argumentam que estão presentes todos os requisitos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo causal.
Quanto aos danos morais, as autoras sustentam que a ré não observou o dever de segurança, não cumpriu com o dever de informar e foi negligente.
Afirmam que tentaram contato com a ré por e-mail para solucionar a questão, mas nada foi resolvido.
Argumentam que o evento causou prejuízo financeiro, dificuldade financeira, angústia e tristeza, especialmente por serem idosas e já demandarem maior custo com medicamentos.
Nos pedidos, requerem: 1) deferimento da gratuidade de justiça; 2) designação de audiência prévia de conciliação; 3) citação e intimação da ré; 4) condenação da ré a reparar os danos materiais no valor de R$ 3.109,44, com juros e correção; 5) condenação da ré a reparar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, com juros e correção; 6) procedência da demanda;7) encaminhamento dos autos à Agência Nacional de Proteção de Dados para investigação de possível vazamento de dados pessoais.
Dá-se à causa o valor de R$ 24.420,38.
Despacho de índex 35709734 que deferiu em favor das autoras o benefício da Gratuidade de Justiçae deixou de designar audiência de conciliação, com possibilidade de fazê-lo em momento oportuno.Determinou que a ré fosse citada.
Emcontestaçãoíndex 42522783inicialmente destacando a Súmula 608 do STJ que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."A ré esclarece que as autoras alegam serem vinculadas ao plano de saúde GEAP e que efetuam regularmente o pagamento das prestações.
Relatam que após contato com a Fundação Ré, receberam ligação de um número de celular desconhecido, que solicitou informações sob pretexto de serem necessárias para emissão de boletos bancários com vencimento em 10/03/2022, os quais as autoras efetuaram o pagamento.
A primeira autora afirma que ao entrar em contato com a Central 0800 da ré em 08/03/2022, foi informada que a competência do mês de março/22 estava em aberto, percebendo então ter sido vítima de golpe.
A ré expõe sua natureza jurídica como entidade de saúde complementar sem fins lucrativos, classificada junto à ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada.
Explica que se diferencia da Medicina de Grupo, Seguradora de Saúde e Cooperativas, pois seu modelo de assistência é desenvolvido conforme política assistencial definida pelos beneficiários e patrocinadores, sendo os planos coletivos empresariais.
Argumenta que não possui finalidade lucrativa e administra planos voltados ao universo fechado de beneficiários, sendo os próprios beneficiários co-gestoresque participam dos órgãos colegiados da Fundação.
Ressalta que o Conselho de Administração (CONAD) é composto de forma paritária por Conselheiros indicados pelos órgãos patrocinadores e Conselheiros eleitos.
A ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, com base na Súmula 608 do STJ.Sustenta que está submetida às disposições da Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, citando os artigos 1º, 35-F e 35-G da referida lei.
Quanto aos fatos, a ré alega que as autoras foram vítimas de fraude praticada por estelionatários, através da técnica conhecida como phishing, definida como fraude por meios de telecomunicação que usa truques de engenharia social para obter dados privados.
Argumenta que, apesar de terem sido vítimas de golpe praticado por terceiro estranho à relação, as autoras pretendem que a Fundação seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.A ré apresenta relatório de contato da Central realizado pela autora Ligia, demonstrando que ela foi devidamente esclarecida sobre as formas oficiais de cobrança praticadas pela ré.
Afirma que, além de seguir todos os protocolos de segurança e informar individualmente a autora sobre as formas oficiais de cobrança, a Fundação diligenciou através de comunicados em seu site oficial, alertando os beneficiários sobre possíveis fraudes.
Destaca que não há nos autos comprovação de qualquer falha na prestação de serviço da ré e que há na inicial a confissão da autora de que passou informações e dados pessoais a um contato telefônico desconhecido.
Argumenta que o título pago não foi destinado ao pagamento da mensalidade junto à GEAP, não podendo a requerida ser responsabilizada pela fraude impetrada por terceiro.
A ré sustenta a inexistência de sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiro e desídia das autoras, que efetuaram o pagamento do boleto recebido fora dos meios oficiais da ré e sem verificar a veracidade do documento.
Afirma que não detém ingerência sobre negociações realizadas fora de suas sucursais e canais de atendimento, citando jurisprudência que afasta sua responsabilidade.
Quanto aos danos morais, a ré argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que a parte autora não comprova que a alegada fraude tenha causado violação moral que enseje reparação indenizatória.
Sustenta que meros aborrecimentos, percalços e frustrações próprios da vida em sociedade não são passíveis de qualificação como ofensa aos atributos da personalidade nem fatos geradores de dano moral.
Alternativamente, caso se entenda pela condenação à indenização por danos morais, a ré argumenta que o valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, combatendo o valor de R$ 10.000,00 solicitado pelas autoras, que considera absurdo e em dissonância com tais princípios.
Por fim, a ré requer: a) a improcedência dos pedidos da exordial; b) o acatamento da não aplicação do CDC, conforme Súmula 608/STJ; c) a improcedência do pedido de danos morais ou, em caso de procedência, que sejam arbitrados com parcimônia; d) a improcedência do pedido de reembolso, por inexistir ilícito por parte da ré.
A ré apresentou nova contestação de índex 42522797, verifico que o conteúdo que contaneste momento é idêntico ao da Contestaçãoíndex 42522783.
Ambos os documentos apresentam a mesma contestação da GEAP Autogestão em Saúde, com os mesmos argumentos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Réplica dasautorasdeíndex 46501533, afirmando que é incontroverso que os pagamentos da mensalidade não foram reconhecidos pela ré.
Argumentam que a ré omitiu os detalhes da ligação de 03.03.2022, apresentando apenas o registro da ligação de 08.03.2022.
Sustentam que após a primeira ligação, foram orientadas a usar WhatsApp, receberam contato de número desconhecido usando a foto da GEAP.
Alegam que a ré não forneceu meios adequados para obtenção dos boletos na primeira ligação e que não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia pelo CDC.
Requerem a procedência da ação.
Ato ordinatório índex 59760920, que determinou às partes para especificarem as provas que desejavam produzir.
Petição de especificação de provas da ré (índex 60372219), que não deseja produzir provas além das já carreadas nos autos.
Certidão de índex 82188155que identifica a especificação de provas da ré e certifica o decurso do prazo sem manifestação das autoras. É o relatório.DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO.
Da Duplicidade de Contestações da Ré A parte ré apresentou contestação de índex 42522783 em 18/01/2023 e nova contestaçãode índex 42522797também em 18/01/2023, e verifico que o conteúdo do arquivo analisado neste momento é idêntico ao da Contestação índex 42522783.
Ambos os documentos apresentam a mesma contestação da GEAP Autogestão em Saúdecom identidade de data de protocolo deargumentos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo.
Para efeitos de análise do mérito, entendo que a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Não identifico motivos para considerar a petição inicial inepta, pois o autor apresentou todos os documentos que julgou necessários para a ação, cumprindo todas as exigências legais.
Assim, a narrativa dos fatos permite deduzir logicamente a pretensão dasautorascontra o réu, bem como a existência de causa de pedir e pedido juridicamente possíveis e compatíveis.
A eventual insuficiência de provas documentais para julgar a procedência do pedido é uma questão de mérito.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova– Súmula 608/STJ A parte ré sustenta que, em razão de sua natureza jurídica, a GEAP Autogestão em Saúde encontra-se submetida às disposições específicas da Lei nº 9.656/98, diploma legal que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como às normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia especial criada pela Lei nº 9.961/00, responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Argumenta a demandada que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado à relação jurídica em análise, sob pena de afastamento indevido da legislação específica e consequente violação aos dispositivos contidos no art. 1º, inciso II, art. 35-F e art. 35-G, todos da Lei 9.656/98.
Esclarece que a GEAP Autogestão em Saúde constitui-secomo fundação sem fins lucrativos, cuja administração é realizada pelos próprios assistidos, os quais têm participação assegurada no Conselho de Administração (CONAD) e no Conselho de Fiscalização (CONFIS), conforme previsão estatutária.
Afirma que diante da ausência de finalidade lucrativa e da efetiva participação dos assistidos nos órgãos deliberativos e fiscalizadores (CONAD e CONFIS), as cláusulas contratuais foram estabelecidas visando à obtenção do melhor custo-benefício para os beneficiários do plano.
Quanto ao tema, a parte autora, em sua manifestação em réplica (índex 46501533), embora afirme que a ré não produziu provas de suas alegações – ônus que lhe incumbiria, segundo o CDC, não apresentou impugnação específica aos argumentos relativos à inaplicabilidade da legislação consumerista e à incidência da Súmula 608 do STJ, conforme sustentado pela demandada.
Os planos de autogestão, por sua natureza peculiar, não podem receber tratamento jurídico idêntico ao dispensado aos planos de saúde comerciais, o que conduz à conclusão de que não há fundamento para a inversão do ônus da prova com base nos dispositivos do CDC, sem que antes seja observada a legislação específica aplicável à espécie.
Entendo que a natureza jurídica da ré enquadra-sena previsão do art. 1º, II, 35-F e art. 35-G, da Lei 9.656/98, que se amolda ao entendimento da Súmula nº 608/STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, impõe-se o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que resta evidenciada a inexistência de relação consumerista, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus probatório com fundamento naquele diploma legal.
Da Responsabilidade da Ré Pela Fraude Sofrida Pelas Autoras Inicialmente, destaco que a relação contratual entre as autoras e a GEAP Autogestão em Saúde é fato incontroverso, sendo o objeto da presente demanda a análise da responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelas autoras em decorrência do pagamento de boletos fraudulentos que, embora aparentassem ser emitidos pela demandada, direcionaram valores a terceiros estranhos à relação contratual.
Conforme narrado na petição inicial, as autoras, beneficiárias do plano de saúde GEAP, não receberam tempestivamente, via e-mail, os boletos com vencimento para 10/03/2022, nos valores de R$ 1.615,02 (primeira autora) e R$ 1.494,42 (segunda autora), totalizando R$ 3.109,44.
Em razão disso, a primeira autora entrou em contato com a Central Nacional de Teleatendimento da ré (0800.728.8300), sendo orientada a utilizar o WhatsApp institucional (61 93300-7230), o qual, contudo, não respondeu às tentativas de contato.
Na sequência, a primeira autora recebeu mensagens de WhatsApp provenientes do número 11 94914-0999, cujo perfil exibia a logomarca da ré.
Nessa comunicação, foram solicitadas informações pessoais sob a justificativa de procedimentos de segurança para emissão dos boletos com vencimento para 10/03/2022.
Após o fornecimento dos dados, as autoras receberam os supostos boletos e efetuaram os pagamentos.
Em sua defesa, a ré sustenta que deve ser afastada sua responsabilidade pelo ocorrido, argumentando que, assim como as autoras, também foi vítima da fraude perpetrada, tendo sua logomarca utilizada indevidamente por criminosos, além de não ter recebido os valores pagos pelas beneficiárias.
Alega, portanto, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. É também incontroverso que houvefraude no caso em análise.
Contudo, em análise dos elementos probatórios, verifico que não há responsabilidade daré pelo evento danoso.
Os documentos acostados aos autos, especialmente o comprovante de pagamento da autora Lígia Regina Nunes Corrêa (índex 21047463), demonstram que o beneficiário da transação bancária foi pessoa física identificada como Bruno Ferreira da Costa, portador do CPF *10.***.*04-82, situação que se repete no comprovante de pagamento da autora Neusa Nunes Corrêa, evidenciando que o destinatáriodos valores não foi a operadorade plano de saúde demandada.
Embora os boletos recebidos pelas autoras contivessem o nome da ré como beneficiária, conforme se extrai dos prints de tela anexados à petição inicial,no momento da efetivação da operação bancária, era possível constatar a divergência quanto ao real destinatário dos valores.
Tal circunstância revela que as autoras deixaram de agir com a prudência necessária, não observando os cuidados exigíveis na situação concreta, especialmente a verificação do beneficiário efetivo antes da confirmação do pagamento.
A conduta ilícita que resultou no prejuízo experimentado pelas autoras foi praticada por fraudadores estelionatários, completamente alheios à relação contratual estabelecida entre as partes, não havendo qualquer evidência nos autos de que a ré tenha contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência do golpe.
Nesse contexto, eventual pretensão ressarcitória deveria ser direcionada ao real beneficiário da quantia depositada, que não integra o polo passivo desta demanda.É o entendimento do TJERJ, neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PHISHING.
PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA VIA PIX.
BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por suposta inadimplência, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura.Sentença que condenou a concessionária à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e ao cancelamento da cobrança da fatura de R$ 130,98.II.
Questões em discussãoOcorrência de golpe do tipo phishing, no qual um fraudador cria um link falso da concessionária e induz o consumidor a efetuar o pagamento via PIX para terceiros estranhos à relação contratual.Necessidade de analisar a conduta das partes para apurar a responsabilidade, aplicando o artigo 14, §3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.III.
Razões de decidir.
Comprovado que o pagamento foi realizado para empresa diversa da concessionária, sem a devida verificação do destinatário pelo consumidor.
Ausência de prova de falha na segurança da concessionária ou de qualquer conduta que tenha contribuído para a fraude.
O consumidor deve adotar cautelas mínimas ao efetuar pagamentos, conferindo os dados do destinatário para evitar golpes.
Precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade do prestador de serviços em casos semelhantes.IV.
Dispositivo e teseRecurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Inversão dosônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.(0806439-97.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Diante desse cenário, não restou comprovada falha na prestação de serviços por parte da demandada.
As autoras foram vítimas de um golpe, que explorou sua boa-fé e as induziu a realizar operações bancárias em favor de terceiros.
Não há, contudo, indícios de que a ré tenha contribuído para a ocorrência da fraude ou que tenha falhado em seus sistemas de segurança.
Dos Danos Materiais No que concerne à restituição dos valores pagos pelos boletos, nos valores de R$ 1.615,02 (primeira autora) e R$ 1.494,42 (segunda autora), totalizando R$ 3.109,44, com juros e correção monetária entendo ser indevida.
No caso em análise, embora exista conduta ilícita (fraude por estelionatários) e dano materialcomprovado, a ré não integra a cadeia causal do prejuízo, que afasta responsabilidade pelo dano causado por terceiro.
Dos Danos Morais Reconhecida a ausência de responsabilidade da ré na conduta fraudulenta que resultou no pagamento indevido às autoras, conclui-se pela improcedência do pedido indenizatório.
Para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se a tríade essencial: conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal.
Os elementos comprobatórios dos autos (índex 21047463) demonstram que os valores foram direcionados a terceiro não vinculado à relação contratual – Bruno Ferreira da Costa (CPF *10.***.*04-82) -rompendo o nexo causal entre a atuação da demandada e o evento danoso.
Do Encaminhamento dos Autos à Agência Nacional de Proteção de Dados –ANPD Indefiro o pedido formulado pelas autoras para encaminhamento dos autos à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com vistas à instauração de inquérito administrativo para apuração de eventual vazamento de dados pessoais.
A pretensão não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer conduta por parte da ré GEAP Autogestão em Saúde que pudesse caracterizar violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Os elementos probatórios coligidos ao processo evidenciam que a fraude perpetrada decorreu de ação exclusiva de terceiros, sem qualquer participação ou falha nos sistemas de segurança da operadora de plano de saúde.
Conforme já analisado na fundamentação principal, o fraudador usou de indevida da identidade visual da ré, para induzir as autoras a erro.
Não há, contudo, qualquer indício de que tais agentes tenham obtido acesso a dados pessoais das demandantes por meio de falhas nos bancos de dados ou sistemas da GEAP.
Por outro lado, restou demonstrada a ausência de diligências básicas por parte das autoras no momento da conferência dos dados bancários das transações realizadas por ambas.
Conforme evidenciado pelos comprovantes de pagamento acostados aos autos (índex 21047463), era perfeitamente identificável que o beneficiário dos valores não era a operadora de plano de saúde, mas sim pessoa física estranha à relação contratual.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o Anteo exposto, JULGO IMPROCEDENTESOSPEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. 3.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. 4.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. 5.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do CPP.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Niterói/RJ, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
16/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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