TJRJ - 0844969-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:36
Outras Decisões
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22/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844969-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RÉU: MBM SEGURADORA SA Rejeito o requerimento de suspensão do feito, considerando a diferença entre os pedidos da ação distribuída perante a 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e os da presente ação, sendo esta referente à cobrança de honorários pró-labore relacionados a medidas judiciais relativas ao seguro DPVAT.
Deixo para momento oportuno a análise da comprovação das glosas que fundamentam a cobrança pelas seguradoras consorciadas, o que será examinado por ocasião da sentença, uma vez que tais questões se confundem com o mérito da ação.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, verifica-se que o feito não apresenta vícios ou irregularidades.
Diante disso, declaro-o saneado.
Discute-se, no presente feito, a inadimplência da seguradora quanto ao rateio de despesas entre as seguradoras consorciadas, especificamente em relação ao pagamento de honorários pró-labore referentes às despesas do consórcio DPVAT, com fundamento em decisão da SUSEP.
Intimem-se as partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Outras Decisões
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28/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:31
Outras Decisões
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28/06/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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