TJRJ - 0808586-66.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:05
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808586-66.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BAZILIO NEGRO MONTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor, visando à suspensão das cobranças pretéritas indevidas, bem como à proteção da regular continuidade de sua atividade comercial, diante da alegação de que somente passou a ocupar o imóvel em dezembro de 2024, inexistindo, portanto, responsabilidade pelas faturas emitidas anteriormente a essa data.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados, especialmente o contrato de locação e comprovantes de início das atividades do Autor no referido imóvel, indicam, em juízo de cognição sumária, que a parte autora de fato passou a exercer sua posse e atividades no imóvel somente a partir de dezembro de 2024.
Assim, é verossímil a alegação de que as cobranças anteriores a esse período são indevidas, não havendo base contratual ou fática para sua exigibilidade.
O perigo de dano decorre da possibilidade de negativação indevida do nome do Autor ou mesmo de interrupção dos serviços essenciais que garantem a continuidade de seu estabelecimento comercial, o que pode comprometer a sua atividade profissional e a própria subsistência.
Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: 1) Determino a imediata suspensão de todas as cobranças pretéritas indevidas em nome do Autor, especialmente aquelas relativas a períodos anteriores à efetiva entrada no imóvel (dezembro de 2024), vedada a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por tais débitos; 2) Determino que a Ré se abstenha de interromper o serviço de água essencial ao funcionamento do estabelecimento comercial do Autor, indispensável à continuidade da atividade profissional; 3) Determino que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato que possa obstar ou prejudicar o regular exercício da atividade econômica exercida pelo Autor no local, inclusive a imposição de restrições de acesso, fechamento do imóvel ou constrangimentos indevidos; Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
16/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:45
Desentranhado o documento
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30/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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