TJRJ - 0831304-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831304-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA CAMARGO REPRESENTANTE: TANIA MARIA TAVARES CAMARGO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte Ré (id 182955257 e id 196744793), cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. 2.
Nomeio Perito do Juízo Dr.
DAVI PASSY CRM 5229062-2, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório para processamento com prioridade..
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3.
DEFIRO dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias a parte Ré para comprovar a data do cumprimento da obrigação de fazer. esm RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
12/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831304-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA CAMARGO REPRESENTANTE: TANIA MARIA TAVARES CAMARGO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE No index 178733865 deferiu-se "TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que no prazo máximo de 48 horas, preste toda a assistência médica necessária |ao autor, em seu domicílio, mediante o sistema HOMECARE, com o fornecimento de todos os serviços e tratamentos que necessite, SOBRETUDO OS RELACIONADOS no laudo médico no index 178671289".
No index 181062403 determinou-se: 1.
Amte a notícia de descimprimento da liminar pela ré, bem como a certidao cartoraria de inércia, intime-se a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE com urgência, DE FORMA PRESENCIAL, pelo PLANTÃO na pessoa do diretor financeiro ou quem suas vezes fizer, para cumprir a tutela deferida no id 178733865: (...) DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que no prazo máximo de 48 horas, preste toda a assistência médica necessária |ao autor, em seu domicílio, mediante o sistema HOMECARE, com o fornecimento de todos os serviços e tratamentos que necessite, SOBRETUDO OS RELACIONADOS no laudo médico no index 178671289.
INSTRUA-SE o mandado também com o laudo médico no index 178671289.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Comprove a ré o cumprimento da tutela de urgência nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de bloqueio on line inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Intime-se ainda, por OJA, com urgência, DE FORMA PRESENCIAL, pelo Plantão o HOSPITAL COPA DOR , onde o autor se encontra, para adoção das medidas cabíveis .
INSTRUA-SE com cópia da decisão de id 178733865 e da presente decisão. 3.
Cumprido o item 1, nos termos da súmula 290 deste Tribunal, intime-se a parte autora, por OJA, para comprovar o recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, apontadas em id 181048975, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal.
Contestação no index 182955257 Réplica no index 186839527 reiterando os termos da exordial e alegando: ...a RÉ iniciou o cumprimento da Decisão apenas em 01/04/2025, ou seja, no 15º dia após a CIÊNCIA INEQUÍVOCA da decisão, mesmo com multas diárias deferidas.
Ou seja, desde o dia 17/03, a RÉ simplesmente ignorou a decisão proferida e manteve-se inerte.
Destaca-se ainda que houve uma segunda manifestação do Juízo, em 26/03/2025 (id 181062403) reiterando a determinação de cumprimento da Tutela deferida em 17/03, com majoração da multa diária, além de bloqueio de valores em conta bancária da RÉ.
Dessa forma, deve-se imputar a RÉ a aplicação da multa pelo descumprimento da Ordem Judicial a contento no importe de R$ 57.000,00 (de 17/03/25 até 25/03/2025 = 9 dias a R$3.000,00 por dia = R$ 27.000,00 e de 26/03/2025 até 31/03/2025 = 6 dias a R$ 5.000,00 por dia = R$ 30.000,00) É o relatório.
DECIDO. 1.Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da liminar no index 178733865 e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas às quais se reporta: 0022597-26.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 07/07/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde.
Home care.
Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência manifesta da consumidora.
Mecanismo de proteção previsto no CDC.
Verossimilhança das alegações autorais e vulnerabilidade da parte autora.
Caberá ao juízo de origem, por ocasião da prolação da sentença, analisar os elementos ensejadores da responsabilização dos réus no caso em apreciação.
Aplicação da Súmula nº 330 do TJ/RJ.
Provimento do recurso 0003636-09.2013.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/10/2015 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
No que tange á obrigatoriedade da prestação dos serviços de home care, considerando as disposições contratuais, a jurisprudência vem entendendo como abusiva cláusula que exclui tratamento, já que o estabelecimento do tipo de terapêutica cabe ao profissional habilitado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Ademais, tratando-se de iniludível relação de consumo, o CDC estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis - na forma do §3º, do art. 14, sendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus, no sentido de provar a desnecessidade do tratamento, bem como a inexistência dos danos decorrentes da não prestação do serviço.
De qualquer forma, a prova documental juntada demonstrou de forma suficiente a necessidade do tratamento domiciliar, inclusive conforme explicitado na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Damo moral configurado.
Súmula nº 209, deste E.
Tribunal.
Consideradas as circunstâncias do caso, em especial porque se tratava de pessoa com idade avançada e saúde extremamente debilitada, a quantia de R$ 10.000,00 revela justa indenização pelo dano imaterial sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, próximo ao que vem sendo concedido por este Tribunal para casos semelhantes.
Provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC.
A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial médica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 2. 186839530 - Diga a ré em 5 dias sobretudo no que se refere a alegação de cumprimento tardio da tutela de urgência e pedido de astreintes no valor de R$57.000,00.
Deverá ainda comprovar nos autos a data do efetivo cumprimento da tutela. lr/mcbgs MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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18/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL COPA D'OR em 04/04/2025 06:00.
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04/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/03/2025 06:00.
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 06:00.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:37
Juntada de petição
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17/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO VIEIRA CAMARGO - CPF: *92.***.*05-87 (AUTOR).
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17/03/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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