TJRJ - 0809814-76.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARREIRA DE MACEDO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809814-76.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95, que reproduz demanda anteriormente distribuída ao X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina(processo nº 0827531-38.2024.8.19.0210), cuja sentença homologou a desistência.
Olvidou-se a Autora, contudo, que para renovar a demanda extinta, deve observar o juízo que se tornou competente por prevenção, a luz do art. 59 do Código de Processo Civil. "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Em igual sentido, o enunciado n. "2.16.2", do Aviso Conjunto TJ / COJES n. 25/2024: "PREVENÇÃO – EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial." Há violação, portanto, ao princípio do Juiz Natural, pelo que não cabendo decisão declinatória de competência, se impõe extinguir o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/05/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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