TJRJ - 0951048-62.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
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12/09/2025 16:41
Documento
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11/09/2025 16:51
Conclusão
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11/09/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 17:40
Inclusão em pauta
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11/08/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 14:01
Conclusão
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0951048-62.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0951048-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01013342 APELANTE: MITSUMAR VEICULOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-108628 APELADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: EMENTAExecução por Título Extrajudicial.
Plano de Saúde Coletivo.
Exequibilidade do Título.
Código de Defesa do Consumidor. Ônus da Prova.
Honorários Advocatícios.
Juros de Mora.I.
Caso em ExameEmbargos à execução opostos contra cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo, alegando nulidade do título executivo, excesso de execução, inclusão indevida de honorários advocatícios e notificação tardia da inadimplência.
Sentença que rejeitou os embargos, reconhecendo a exequibilidade do título e a legitimidade da cobrança.
Apelação da parte embargante pleiteando a anulação da execução ou a redução do valor cobrado.II.
Questão em DiscussãoA controvérsia consiste em determinar: (i) se o contrato de plano de saúde coletivo configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC; (ii) se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor afasta a exequibilidade do título e impõe a inversão do ônus da prova; (iii) se a cobrança de mensalidades vencidas foi legítima, considerando a alegação de cancelamento do plano antes da inadimplência; (iv) se houve excesso de execução; (v) se a inclusão de honorários advocatícios na planilha inicial configura bis in idem; e (vi) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento das mensalidades.III.
Razões de DecidirO contrato de plano de saúde coletivo configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, bem como dos arts. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e 5º do Decreto nº 61.589/1967, sendo legítima a cobrança dos prêmios inadimplidos por meio de execução.O número reduzido de beneficiários caracteriza o contrato como "falso coletivo", atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a aplicação do CDC não exime o embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.O plano permaneceu vigente até 31/10/2022, sendo respeitado o prazo de 60 dias de inadimplemenro e a notificação prévia ao beneficiário, conforme o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98.
Assim, a cobrança das mensalidades de agosto e setembro de 2022 é legítima, não havendo excesso de execução.Os honorários advocatícios de 10%, fixados com base no art. 827 do CPC, foram corretamente incluídos na planilha inicial da execução, não configurando bis in idem, mas apenas um cálculo antecipado previsto na legislação processual.Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela e não da citação, pois decorrem do inadimplemento contratual, conforme jurisprudência do STJ.IV.
Dispositivo e TeseNega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a exequibilidade do título e a legitimidade da cobrança.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O ADVOGADO DO APELANTE, USOU DA PALAVRA. -
13/06/2025 12:43
Documento
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11/06/2025 13:11
Conclusão
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10/06/2025 13:15
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 11:10
Mero expediente
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27/05/2025 13:01
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:15, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ELENCADOS NESTE EDITAL-PAUTA E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível).
O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento.
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 037.
APELAÇÃO 0951048-62.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0951048-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01013342 APELANTE: MITSUMAR VEICULOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-108628 APELADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
16/05/2025 17:39
Inclusão em pauta
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07/04/2025 16:07
Retirada de pauta
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03/04/2025 17:20
Mero expediente
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01/04/2025 13:58
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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20/02/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 11:14
Conclusão
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06/11/2024 11:00
Distribuição
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05/11/2024 19:38
Remessa
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04/11/2024 16:03
Remessa
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04/11/2024 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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