TJRJ - 0854564-19.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:58
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:15
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 12:42
Documento
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08/08/2025 12:06
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 21:50
Inclusão em pauta
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01/07/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:34
Conclusão
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0854564-19.2022.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0854564-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01004380 APTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS OAB/SP-090787 APDO: MICHELLE RAMOS DA SILVA ADVOGADO: GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-219936 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: EMENTA:Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Falha na Prestação de Serviços.
Furto de Aparelho Celular.
Recuperação do iCloud.I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em razão de suposta falha na prestação de serviço, relacionada à não recuperação imediata de sua conta iCloud.
A autora alega danos morais em decorrência da falha no serviço de bloqueio e recuperação da conta, requerendo indenização.
A decisão de primeiro grau foi favorável à autora, condenando a ré ao pagamento de danos morais.
A ré interpôs recurso, argumentando que não há responsabilidade pela falha no serviço.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) Saber se a ré é responsável pela falha na prestação de serviço, em especial pela demora no bloqueio do iCloud e recuperação da conta da autora, após o furto do aparelho;(ii) Saber se a autora tem direito à indenização por danos morais em razão do ocorrido, considerando os prejuízos alegados e a ausência de falha significativa da ré.III.
Razões de decidir3.
A autora não tomou as providências imediatas disponíveis, como o bloqueio do iCloud, que poderia ter sido feito diretamente pelo site da Apple, o que afasta a responsabilidade da ré.4.
Não há provas de que a ré tenha contribuído para a fraude ocorrida, nem de que a demora na recuperação da conta tenha gerado danos morais substanciais, dado que o prazo de recuperação é informado pela ré e não se mostra excessivo.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso provido Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A ADVOGADA DA APELADA USOU DA PALAVRA. -
13/06/2025 12:44
Documento
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11/06/2025 13:11
Conclusão
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10/06/2025 13:15
Provimento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:15, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ELENCADOS NESTE EDITAL-PAUTA E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível).
O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento.
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 034.
APELAÇÃO 0854564-19.2022.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0854564-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01004380 APTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS OAB/SP-090787 APDO: MICHELLE RAMOS DA SILVA ADVOGADO: GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-219936 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
16/05/2025 17:39
Inclusão em pauta
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29/04/2025 15:40
Retirada de pauta
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28/04/2025 14:16
Mero expediente
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25/04/2025 13:56
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:15
Inclusão em pauta
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14/03/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 11:14
Conclusão
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06/11/2024 11:00
Distribuição
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05/11/2024 18:53
Remessa
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04/11/2024 12:27
Remessa
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04/11/2024 12:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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