TJRJ - 0805011-93.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA BARUDE AZANEU em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805011-93.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MATEUS LEITE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A IRIS MATEUS LEITE ajuizou ação revisional c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4SPE S/A alegando, em síntese, ser cliente da ré.
Afirmou que que as faturas de água dos meses de janeiro a março de 2024 foram emitidas em valores não condizentes com o real consumo, o que se deveria ao fato de os valores terem sido aferidos por média de consumo, e não pela real leitura do hidrômetro.
Afirmou, ainda, que em razão de as faturas apresentarem valor exorbitante, não realizou o pagamento das mesmas, o que teria acarretado a suspensão do fornecimento de água na residência.
Ressaltou ter entrado em contato com a ré, sem uma solução satisfatória do problema.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré restabeleça o serviço de água na sua residência.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré a realizar o refaturamento das contas emitidas a partir de fevereiro de 2023, adequando-as à média de consumo da parte autora e a devolver em dobro os valores pagos indevidamente.
Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 119874575.
Decisão no index 120024739 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no index 129341931 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu que a parte autora usufrui dos serviços da ré, sendo que o consumo é aferido por 3 economias residenciais, cobradas pela tarifa mínima de 15m³.
Defendeu, ainda, a legalidade da metodologia de cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Após repudiar os danos materiais e o pedido de devolução em dobro das quantias cobradas, requereu a improcedência dos pedidos.
Certidão no index 170701653 atestando a inércia da autora em apresentar réplica.
Certidão no index 190929723 atestando a inércia da autora em especificar provas. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora busca a declaração de nulidade das cobranças efetuadas pela ré, supostamente realizadas por estimativa com base na média apurada, o que, segundo alega, não corresponde ao consumo médio mensal real, postulando a repetição de indébito dos valores pagos a maior e o recebimento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, na medida em que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré.
A demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e a ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Da análise dos autos, verifica-se que os valores existentes nas faturas apresentadas no index 119874593 pouco diferem dos meses anteriores (referentes ao ano de 2023) não contestados pela demandante, não sendo possível afirmar a irregularidade das cobranças praticadas a partir de janeiro de 2024.
Ademais, da análise das mencionadas faturas apresentadas pela autora, nota-se que a cobrança pelo serviço fornecido pela ré se pauta em consumo que sofre manifesta variação mensal, o que demonstra que tal cobrança não é realizada por estimativa, como alegado na inicial.
Em verdade, o que se verifica, é que as cobranças praticadas pela ré são feitas com base natarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, o que no caso em questão, corresponde ao número de 03 (três) economias, conforme consta nas faturas apresentadas pela demandante, sendo essa, inclusive, a tese defensiva apresentada na contestação, o que não foi impugnado pela autora, na medida em que não houve apresentação da réplica.
Sobre tal forma de cobrança é de registrar que o tema 414 foi revisto em julgamento unânime da E. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 20.06.2024, mediante a apreciação dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos à sistemática dos repetitivos, cujos acórdãos foram publicados no dia 25.06.2024, havendo fixação da seguinte tese: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo”.
O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ficando superada a tese anterior, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto.
Colaciono o aresto da Corte Superior confirmando a assertiva: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp 1937887 - RJ (2021/0143785-8) - Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 25/06/2024) É de registrar que a observância da tese vinculante é obrigatória, na medida em que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Com efeito, ao realizar o “overruling” considerou ainda o Eg.
Superior Tribunal de Justiça que a franquia de consumo (parcela fixa) compõe a contraprestação do serviço sendo essencial para os custos fixos, podendo ser cobrada uma parcela variável, quando ultrapassado o teto da tarifa mínima, considerando todas as economias, para inibir o consumo irresponsável.
Portanto, no caso em tela, considerando a nova tese fixada, verifico não haver qualquer irregularidade praticada pela ré, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, não verifico a ocorrência de dano moral, diante da confessa inadimplência da autora em relação às faturas impugnadas, sendo certo que o abastecimento de água depende da contraprestação pecuniária.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BORGES CHAVES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA BARUDE AZANEU em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BORGES CHAVES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA BARUDE AZANEU em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BORGES CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA BARUDE AZANEU em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS MATEUS LEITE - CPF: *10.***.*82-10 (AUTOR).
-
22/05/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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