TJRJ - 0806051-86.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0806051-86.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDI LUIZ DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente.
Prazo: 15 dias. 2.
Digam se possuem interesse na audiência de conciliação.
Publique-se.
Decorridos os prazos, certificados nos autos, voltem.
PETRÓPOLIS, 25 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
29/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:52
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806051-86.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDI LUIZ DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não há que se falar em segredo de Justiça, uma vez que aqui não se está a tutelar intimidade, nem há interesse social a recomendar a medida.
Retire-se do sistema a anotação nesse sentido.
Considerando a renda mensal do autor, e o montante recebido no ano, conforme se depreende da declaração de bens, direitos e rendimentos do id.183916042, tenho que o autor não ostenta a condição de hipossuficientes, para efeitos de concessão da J.G., nos termos da Lei 1.060/50, motivo porque indefiro J.G.
Concedo, contudo, o direito de o demandante realizar o preparo ao final do tramitar do feito, e antes que seja proferida sentença.
Quanto à pretensão inaugural, consigno, inicialmente, que o postulante admite que possui débitos junto à instituição financeira demandada; o que não pode ser admitido, no entanto, é o requerente ser privado da totalidade de seus proventos, ficando impossibilitada de prover os meios necessários para uma sobrevivência digna.
A retenção/desconto integral e/ou da maior parte do salário do autor para quitar dívida contraída em razão da contratação de empréstimos encontra expressa vedação no artigo 833, inciso IV do CPC e artigos 5º, inciso LIV e 7º, inciso X, da CRFB/88, configurando prática abusiva e ilegal.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não pode a instituição financeira reter a integralidade dos depósitos feitos a título de salário, na conta do seu cliente, para quitar débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso exista cláusula permissiva no contrato de adesão.
Embora os contratos pactuados com desconto em folha se mostrem válidos e legítimos, a referida prática não pode ser exercida de forma ilimitada, tendo em vista que o princípio pacta sunt servanda ou da intangibilidade do contrato não deve chegar ao ponto de se sobrepor aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, revelando-se inadmissível que a instituição bancária se aproprie da integralidade dos vencimentos do cliente para o pagamento de débitos decorrentes de empréstimos ou de saldo devedor, comprometendo, assim, a própria subsistência do correntista e de sua família.
Dessa forma, a jurisprudência tem limitado os descontos ao percentual de 30% do valor do salário do consumidor, em homenagem ao que dispõe os artigos 833, IV do Código de Processo Civil e 5º, LIV e 7º, X da Constituição Federal.
Assim, na esteira dos julgados desta Corte em casos como o destes autos, defiro parcialmente a liminar para limitar os descontos dos empréstimos contraídos pelo demandante a 30% (quarenta por cento) dos rendimentos que aufere, afastados os descontos de natureza obrigatória (IR e contribuição previdenciária).
Com o objetivo de dar-se efetividade à presente decisão, oficie-se o órgão pagador do autor, conforme requerido pelo autor, para ciência deste ato judicial e para proceder a limitação dos descontos relativos aos empréstimos celebrados entre autor e réu, lançados à margem da folha de pagamento do servidor, nos termos do parágrafo anterior.
Cite-se o réu para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias, e intime-se-o para cumprimento desta decisão, tudo na forma do art. 246, §1º, do CPC.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:19
Expedição de Termo.
-
07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125547-13.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Boticelli
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Marcos Andre Monteiro da Rocha Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2021 00:00
Processo nº 0814228-02.2024.8.19.0001
Lenilson Rodrigues Tenorio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andrea Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 12:06
Processo nº 0061244-49.2019.8.19.0004
Linda Florinda Comercio de Roupas LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 0804197-50.2025.8.19.0206
Chayenne Carolayne Ferreira Teixeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:49
Processo nº 0803059-75.2025.8.19.0003
Danielle da Silva Raymundo
Enel Brasil S.A
Advogado: Aline Aparecida das Neves Fleisman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 17:50