TJRJ - 0815595-77.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0815595-77.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZINEA HENRIQUE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ato ordinatório Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
ELLEN LORENA JERONYMO MESSIAS Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0815595-77.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZINEA HENRIQUE FERREIRA Advogado: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por EUZINEA HENRIQUE FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A na qual pleiteia a alteração do contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para empréstimo consignado simples, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 164244905) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a parte autora é beneficiário do INSS, recebendo o valor mensal de R$ 2.178,50 (dois mil e cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos). (b) ocorre que a autora aderiu à contratação de crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado simples, enquanto, em verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado. (c) diante disso, ingressou com a presente demanda com vistas a requerer que fosse declarada a alteração da modalidade de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado simples.
Pede, ao final: (a) condenação à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, no importe de R$ 59.113,72 (cinquenta e nove mil cento e treze reais e setenta e dois centavos). (b) determinação da alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao Empréstimo Consignado em seu benefício previdenciário. (c) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 164244925 a 164244948.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 165114483.
Na decisão de índice nº 165114483 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 168996058), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) inépcia da inicial por ausência de prova mínima. (b) carência da ação ante a inexistência de pretensão resistida. (c) impugnação a gratuidade de justiça. (d) há nos autos provas de que a autora tinha conhecimento acerca da modalidade de crédito contratado, já que além do contrato assinado, há comprovação da realização de compras e da realização de saques no cartão. (e) inexistência de danos materiais já que não houve cobrança indevida. (f) inexistência de danos morais; (g) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 168996061 a 168996064.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 173365479.
Em decisão de índice nº 185024404 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as provas que pretendiam produzir.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado. b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual; c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte ré a comprovação dos seguintes fatos: (a) a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado.
Em petição de índice nº 186173703 e 186454453, as partes manifestaram-se no sentido de não possuírem mais provas a produzir. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares aventadas nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular nº 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado que teria sido efetivada – sem a aquiescência da consumidora quanto à modalidade da operação – já que supostamente pretendia esse a contratação de empréstimo simples, segundo alega.
A questão objeto da controvérsia vem sendo enfrentada em diversos julgados deste e.
TJRJ e não tem superado o exame de admissibilidade em sede de recurso especial, conforme ementas abaixo colacionadas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) No âmbito deste Tribunal Estadual, há julgados que reconhecem a legalidade da contratação e outros que a rechaçam.
Inicialmente, há de se ter em conta que o contrato de cartão de crédito com pagamento de faturas por meio de consignação em folha é modalidade de contrato bancário lícita e reconhecida pelo Banco Central, por exemplo, na Circular nº 3.549/2011. É regulamentada na Lei nº 13.172/2015, que Altera as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Portanto, não há ilicitude em si no contrato, conforme reconhecido por diversos julgados deste e.
TJERJ, exemplificadamente: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de nulidade do contrato c/c indenizatória por danos morais.
Contrato bancário.
Autor que alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, enquanto a instituição financeira ré efetivou a operação mediante cartão de crédito.
Pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Dívida acumulada mensalmente.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito.Falha na prestação de serviço não demonstrada.
Sentença que merece ser mantida.
Negado provimento ao recurso. (0012068-56.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des (a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 13/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) – G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL NO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS QUE INDICA CONHECIMENTO DE QUE FOI CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO C.P.C.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, §11, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0054548-26.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des (a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 13/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) – G.N.
Por outro lado, em situações específicas nas quais o consumidor, de fato, busca contratar empréstimo simples com pagamento por consignação em folha, ou seja, não possui interesse na manutenção da linha de crédito aberta para futuras utilizações, ao passo que é efetivada a contratação – contra a sua intenção real e sem a observância do dever de informação (art. 4º, IV) – na modalidade de cartão de crédito, a fim de se viabilizar, dentre outros, a exploração do percentual restrito da margem consignável (art. 15, VI da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e taxas de juros mais elevadas, este e.
TJERJ tem reputado ilícita a contratação, conforme se verifica dos seguintes arestos: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação de cobrança de valores abusivos.
Pretensão autoral de nulidade do contrato, de repetição de indébito e de compensação dos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, verifica-se que o consumidor pretendia celebrar somente contrato de empréstimo com pagamento consignado e não empréstimo vinculado a cartão de crédito, com débito mensal no contracheque do valor mínimo.
A indesejada contratação gerou a cobrança de juros elevados, tornando inviável e infindável o cumprimento da obrigação de pagar.
Falha na prestação do serviço bancário.
Inteligência do artigo 6°, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Devolução dobrada dos eventuais valores descontados indevidamente, em razão da ausência de engano justificável.
Dano moral configurado.
Sentença que se mantém.
Desprovimento da Apelação. (0002447-05.2019.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/07/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS VINCULADOS AOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE DECLARA NULO O CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA PARA ABATIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SALDO DEVEDOR E FIXA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, E NÃO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DOS VALORES MÍNIMOS DA FATURA EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTA JUROS ABUSIVOS EFETUADOS NOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICAS DESLEAIS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0091922-81.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, o liame fático que permite aferir a real intenção do consumidor no momento da formação do vínculo jurídico é a existência de operações reiteradas, seja de saques ou compras por meio do cartão de crédito contratado, as quais demonstram que esse, de fato, pretendida valer-se da linha de crédito que lhe fora disponibilizada pelo Banco e não, simplesmente, tomar uma quantia certa por empréstimo para pagamento parcelado.
No caso em julgamento, a autora, embora alegue que contratou um empréstimo simples, realizou compras e operações bancárias com o cartão de crédito consignado disponibilizado pela instituição bancária ré.
Diversas faturas, como dos meses de março de 2019 e de abril a agosto de 2020, comprovam que a autora realizava compras cotidianas em supermercados, hortifruti e outras lojas, de modo a demonstrar o uso do referido cartão consignado.
Nesse quadro fático, julgo que não procede a tese autoral de vício na contratação, não só pelo que foi acima explicitado, mas também na medida em que o instrumento (índice nº 168996061) detalha de maneira clara a modalidade e sistemática contratual.
No mais, o pedido principal da autora é a conversão do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado simples.
Nesse ponto, temos que os negócios jurídicos, quando eivados de vícios, podem ser convertidos, caso possuam os requisitos de outro. É o que preceitua o art. 170 CC: “Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. ” Assim, para que haja a referida conversão é necessário, sobretudo, que o negócio seja, como já dito, eivado de vício.
No caso específico da conversão da contratação do cartão de crédito consignado para empréstimo simples é necessário que a autora tenha sido induzida a erro no momento da contratação, em decorrência de não lhe terem sido prestadas as devidas informações, de modo que fique clara a ausência de conhecimento do cliente acerca da modalidade de contratação.
No caso dos autos, já restou comprovado a ciência inequívoca da autora acerca da modalidade de contratação, de modo que é válida e regular a contratação de cartão de crédito consignado, sem qualquer margem para a conversão do negócio jurídico, impendendo, portanto, a improcedência do pedido autoral.
Por fim, a autora faz pedido de repetição de indébito e de compensação por danos morais.
Contudo, os mesmos não se justificam diante da validade da contratação e, assim, da ausência de falha na prestação dos serviços por parte da ré a configurarem cobrança indevida ou dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 9 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EUZINEA HENRIQUE FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de EUZINEA HENRIQUE FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EUZINEA HENRIQUE FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:13
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUZINEA HENRIQUE FERREIRA - CPF: *46.***.*42-49 (AUTOR).
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09/01/2025 06:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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