TJRJ - 0805314-31.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805314-31.2024.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEOMAT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOS GUERRA LTDA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GEOMAT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA em face de CONSTRUTORA CAMPOS GUERRA LTDA.
Certidão de regularidade das custas, id. 158027872.
Determinada a citação do executado no id. 164287821.
No id. 166421569, o exequente informou a devolução do aparelho locado pelo réu, atualizando o valor do débito.
Citação, id. 166733024.
No id. 171860935, foi anexado termo de acordo firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a transação celebrada, na qual a parte ré reconheceu a regularidade da cobrança e se comprometeu ao pagamento do valor cobrado de forma parcelada, é negócio jurídico perfeito que tem como efeito processual a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Frise-se, por oportuno, que a homologação da transação não extingue a presentão executiva da parte exequente que poderá, em caso de descumprimento dos termos do acordo, exigir – mediante cumprimento de sentença – o cumprimento da obrigação de forma célere e eficaz, inclusive com a aplicação da multa e honorários previstos na legislação, independente da multa contratual estabelecida.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no id. 171860935 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários, nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo sem a devida baixa para facilitar eventual desarquivamento por descumprimento do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Homologada a Transação
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22/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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