TJRJ - 0805464-24.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805464-24.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA DA SILVA DIAS TURETA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com o demandado.
Há verossimilhança nas afirmativas da Autora no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor ao autor prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré se abstenha de descontar dos proventos da Autora as parcelas do contrato supostamente celebrado por ela, até o julgamento da presente demanda.
Oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 19:23
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALINA DA SILVA DIAS TURETA - CPF: *32.***.*60-08 (AUTOR).
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19/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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