TJRJ - 0807534-59.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807534-59.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON BERTOLOT REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1) Defiro JG. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a parte autora não foi informada de forma clara acerca da modalidade do contrato e suas implicações (cartão de crédito consignado).
Ressalta-se que as cobranças efetuadas pelo réu, cujos descontos são efetivados com base na cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado geram uma obrigação mais onerosa para a parte autora, prolongando a dívida e encargos, tornando-a excessiva.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Nesse sentido entende este E.
TJERJ: 0101677-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇAO DE DANOS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DESCONTOS REFERENTE À "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC) PELA AGRAVADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO À PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE ESTA CANCELE DEFINITIVAMENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS.
DETERMINA-SE, APENAS, A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DIANTE DOS ARGUMENTOS DE QUE A REFERIDA COBRANÇA CONSTITUI-SE INDEVIDA.
CASO O RECORRENTE COMPROVE, NO CURSO DO PROCESSO, A REGULARIDADE DO DÉBITO LANÇADO, PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA.
INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO CABIMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ARBITROU MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
BANCO AGRAVANTE QUE TEM A POSSIBILIDADE DE INCLUIR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUANDO LHE CONVÉM E ABSTER-SE DE FAZÊLO, ASSIM COMO PROVIDENCIAR A SUSPENSÃO QUANDO LHE FOR DETERMINADO EM DECISÃO JUDICIAL.DE OUTRO LADO, OS LANÇAMENTOS NA PENSÃO DA PARTE AGRAVADA SÃO COMANDADOS AO FINAL PELO ÓRGÃO PAGADOR QUE OS REALIZA.
COMO DELINEADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
ASSIM, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E.
CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato objeto dos autos, sob a rubrica de “Empréstimo sobre a RMC” sob pena de imposição de multa em dobro do valor indevidamente descontado.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:29
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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