TJRJ - 0810188-56.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:34
Juntada de petição
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10/09/2025 17:32
Juntada de petição
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de NILZA DA SILVA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810188-56.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA DA SILVA CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. .
Ressalto que os índices da tabela do TJRJ adotam: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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10/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
1) Considerando a ausência de manifestação da ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, apesar de devidamente citada e intimada, conforme certificado em id. 182111672, decreto a sua revelia. -
16/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:09
Decretada a revelia
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15/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de NILZA DA SILVA CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:58
Juntada de petição
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31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:27
Juntada de petição
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22/11/2024 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:02
Juntada de petição
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17/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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