TJRJ - 0813935-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813935-66.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0813935-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00371882 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA ADVOGADO: MARCIO MACEDO CONRADO OAB/SE-003806 ADVOGADO: RAFAEL RESENDE DE ANDRADE OAB/SE-005201 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813935-66.2023.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO 2: ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA DESPACHO Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual se requereu, em sede de tutela provisória, a sustação imediata do ato de nomeação de André Luís Dantas Ferreira ("André Moura") ao cargo de Secretário Extraordinário de Representação do Governo em Brasília.
Alega o Parquet que o segundo réu foi condenado pelo Plenário do STF nas Ações Penais nº 973/SE e 974/SE, em decorrência do desvio de recursos públicos no exercício de seu mandato como Prefeito de Pirambu, no Estado de Sergipe.
Assim, sustenta que a referida nomeação deve ser declarada nula, pois feita em contrariedade à regra inserta no art. 77, XXIX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c art. art. 1º, inciso I, alínea "e", itens 1 e 10 da Lei Complementar Federal nº 64/90.
Exaurida a fase instrutória, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento central de que as ações penais ainda não haviam transitado em julgado e, de acordo com o entendimento sedimentado no TSE, "não há incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º da LC 64/90 quando pendentes de julgamento embargos infringentes, atribuindo-lhes efeito suspensivo ope legis", de modo que deveria operar em favor do réu o princípio da presunção de inocência (indexador 146148402).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (indexador 153296425), articulando, em síntese, os seguintes argumentos: i.
Inexistência de recurso interposto: a defesa do réu não interpôs efetivamente embargos infringentes contra a condenação no STF.
A sentença se baseia apenas na suposição de que esse recurso poderia vir a ser apresentado no futuro; ii.
Inexistência de efeito suspensivo: só recursos que foram realmente interpostos podem gerar efeitos jurídicos.
Assim, um recurso meramente hipotético não pode suspender os efeitos de um acórdão já proferido; iii.
Decisão expressa do STF: o Ministro Nunes Marques, ao julgar embargos de declaração nas ações penais envolvidas, negou efeito suspensivo ao recurso, o que é suficiente para caracterizar a inelegibilidade; e iv.
Compatibilidade com a Constituição: a restrição ao acesso a cargos comissionados, com base em condenação por órgão colegiado, não viola o princípio da presunção de inocência, conforme já decidido pelo STF.
Ocorre que, em consulta realizada no site do STF, constata-se que sobrevieram nas Ações Penais nº 973/SE e 974/SE homologações de acordos de não persecução penal (ANPP), com expressa declaração de extinção de punibilidade do segundo réu e trânsito em julgado certificado na data de 20/05/20251.
Para conferência: Assim sendo, dê-se vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA Relator 1 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*14-52&ext=.pdf https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*11-72&ext=.pdf https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*11-58&ext=.pdf https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*14-44&ext=.pdf --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1 -
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813935-66.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0813935-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00371882 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA ADVOGADO: MARCIO MACEDO CONRADO OAB/SE-003806 ADVOGADO: RAFAEL RESENDE DE ANDRADE OAB/SE-005201 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
07/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DANTAS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL RESENDE DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO CONRADO em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL RESENDE DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO CONRADO em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL RESENDE DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DANTAS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:53
Juntada de acórdão
-
29/08/2023 18:15
Apensado ao processo 0815298-88.2023.8.19.0001
-
29/08/2023 18:00
Desapensado do processo 0815298-88.2023.8.19.0001
-
29/08/2023 18:00
Apensado ao processo 0815298-88.2023.8.19.0001
-
15/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:21
Juntada de acórdão
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26/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:34
Juntada de acórdão
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29/05/2023 16:24
Juntada de carta
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08/05/2023 14:39
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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