TJRJ - 0807867-93.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0807867-93.2023.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ERICA DE JESUS RODRIGUES NASCIMENTO 1.
Retifique-se o polo ativo, conforme determinado em ID 194532838. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada porTRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S/Aem face de ERICA DE JESUS RODRIGUES NASCIMENTO, nos termos da inicial.
O autor manifestou desistência, conforme petição de ID 202232736.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica nos autos, não houve citação ou apresentação de contestação pela parte ré, tornando desnecessário o consentimento previsto no art. 485, § 4º, do CPC, para a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGOa desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a citação não foi perfectibilizada.
Em caso de inserção de restrição veicular no sistema RENAJUD oriunda dos presentes autos, determino seu levantamento.
Constatada a expedição de mandado de busca e apreensão, determino o imediato recolhimento.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 23 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807867-93.2023.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ERICA DE JESUS RODRIGUES NASCIMENTO 1 - ID 162944345: Considerando a não triangularização da relação processual pela inexistência de citação da parte ré até o presente momento, admissível a alteração do polo ativo do processo, razão pela qual DEFIRO a substituição processual requerida. 2 - Retifique-se a autuação de modo que passe a constar do polo ativo exclusivamente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.. 3 - Anote-se o novo patrocínio indicado em ID 162944345, nos moldes requeridos. 4 - Intime-se a parte autora para que informe, em 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono.
RIO DAS OSTRAS, 22 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:31
Outras Decisões
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06/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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