TJRJ - 0824057-38.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0824057-38.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RODRIGO PICANCO NEGREIROS Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RODRIGO PICANCO NEGREIROS, ambos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifico que as partes, regularmente representadas, celebraram acordo, conforme se nota no index. 135358000.
Contudo, incabível, na espécie, acolher o pedido de suspensão do feito.
Isto porque as obrigações pactuadas somente se ultimam em agosto de 2029, ou seja, possuem mais de seis meses de duração, culminando, assim, na inaplicabilidade do art. 313, II, do CPC, ante a limitação temporal prevista no art. 313, § 4º do CPC.
Para além disto, no caso de inadimplemento do acordo celebrado, poderá a parte autora executar, nestes mesmos autos, o título judicial ora formado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste TJRJ, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EM PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ.
EMBORA O REFERIDO ACORDO TENHA POR BASE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS E COMPREENDA LONGO PERÍODO ATÉ O TÉRMINO DO PARCELAMENTO, EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA ENSEJA A EXECUÇÃO DO ACORDO E NÃO A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL NA FASE EM QUE SE ENCONTRAVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, DO CPC/15, QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.” (0016919-29.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 30/06/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “Apelação Cível.
Ação de despejo.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes com pedido de homologação e suspensão do feito na forma do art. 265, II do CPC/1973 (atual art. 313, II do CPC/2015).
Sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Insurgência.
Pacto que prevê o parcelamento da dívida em parcelas mensais que iniciam em fevereiro/2016 e findam em dezembro/2017.
Impossibilidade.
Suspensão do processo de conhecimento que se limita ao prazo máximo de 06 meses, a teor do §4° do art. 313 do CPC/2015.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO COM PROVIMENTO NEGADO.” (0449195-56.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 10/08/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:42
Homologada a Transação
-
11/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:12
Juntada de extrato de grerj
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800772-60.2023.8.19.0052
Antonio Pereira Barros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Almeida SA Freire de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 16:03
Processo nº 0830351-79.2023.8.19.0205
Carlos Roberto da Silva Matos
Banco Pan S.A
Advogado: Mauro Moreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 13:03
Processo nº 0807259-12.2024.8.19.0052
Suely Nogueira Ferreira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 16:26
Processo nº 0812617-51.2024.8.19.0021
Rosilane Nobre Campos
Isabel Cristina da Silva Farias
Advogado: Bruna Sousa da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 11:55
Processo nº 0835846-86.2024.8.19.0038
Severino Luiz da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Leandro da Silva Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 17:11