TJRJ - 0816009-14.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELY MARIA TRECZOKS PINTO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ELY MARIA TRECZOKS PINTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0816009-14.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY MARIA TRECZOKS PINTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:26
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0816009-14.2024.8.19.0210 AUTOR: ELY MARIA TRECZOKS PINTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória cumulada com tutela de urgência antecipada movida por ELY MARIA TRECZOKS PINTOem face deUNIMED-RIO COOPERTIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO – RJ.
A parte autora alega após internação foi determinado tratamento domiciliar de 40 sessões de fisioterapia.
Informa que houve negativa do réu em autorizar o serviço.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para que o réu autorize as sessões de fisioterapia e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 9.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para autorizar a fisioterapia.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 12 tendo arguido a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não houve comprovação da negativa, bem como não houve falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Decisão em fls. 28 que manteve a tutela de urgência deferida.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15, restando a prova documental preclusa.
No mais, a matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução restou provado que o serviço somente foi prestado após o deferimento da tutela de urgência.
O laudo médico acostado em fls. 7 que atesta a dificuldade que a idosa apresenta de andar, razão pela qual é prescrita a realização de fisioterapia em ambiente domiciliar.
Não há irregularidade no fornecimento de atendimento domiciliar, notadamente quando a questão é um mero desdobramento dos serviços já prestados pela ré.
Nesse contexto, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade da prestação do serviço, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida.
Quanto ao dano moral, há incidência do entendimento consolidado no enunciado nº 339 da súmula do TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Ao se considerar os parâmetros acima e as repercussões sofridas pela demandante, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 se mostra suficiente a compensar os danos descritos acima.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa decisão de em fls. 9 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance aos fatos narrados na inicial.
II) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC ao mês contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELY MARIA TRECZOKS PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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28/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELY MARIA TRECZOKS PINTO - CPF: *26.***.*13-89 (AUTOR).
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19/07/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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