TJRJ - 0805036-71.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:37
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805036-71.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: XENISE OLIVEIRA LOPES REZENDE, LUIS FELIPE REZENDE GONZAGA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o trânsito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de outubro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
28/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/10/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 19:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 19:51
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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26/09/2024 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/09/2024 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:34
Juntada de petição
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06/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:54
Juntada de petição
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05/08/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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