TJRJ - 0810790-29.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0810790-29.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DA SILVA BAPTISTA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro JG ao autor. 2.
Considerando que o réu ingressou espontaneamente nos autos, apresentando, inclusive, contestação de id. 162243418, dou-o por citado. 3.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; b) informar a data em que realizou o contrato e o valor que recebeu de crédito; c) informar o valor total já descontado pela ré; d) informar se possuía margem para empréstimo consignado na data da contratação, devendo apresentar o contracheque do referido mês; e) informar se o cartão foi utilizado para compras e se foi realizado pagamento de alguma fatura emitida; f) sanar a contradição entre o pedido declaratório de nulidade de contrato e de alteração de taxa de juros, eis que a nulidade importa em desfazimento de todo o negócio jurídico firmado entre as partes, no entanto, deve subsistir o contrato que o autor alega ter firmado, mormente porque recebeu crédito do réu.
Logo, o pedido deve ser adequado já que pretende a revisão da taxa de juros e manutenção de contrato; g) informar o valor que pretende seja devolvido em dobro (item F), eis que o pedido deve ser certo (descabe pedido genérico); h) observar que o pedido de declaração de nulidade de contrato é incompatível com o pedido de revisão de contrato; i) corrigir o valor da causa que deve corresponder à soma do valor do contrato mais valor do dano moral mais valor que pretende seja devolvido em dobro; j) informar o percentual de honorários advocatícios pretendido.
Venha emenda em peça única e substitutiva a fim de facilitar a compreensão dos fatos e pedidos pelo juízo.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015549-14.2022.8.19.0054
Maria Helena Baiao
Maria Helena Baiao
Advogado: Edinea Silva Baiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 00:00
Processo nº 0844283-43.2023.8.19.0203
Onezires Silva Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Evelyn Cristina Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 13:27
Processo nº 0960560-35.2024.8.19.0001
Amanda Silva dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Terencia Cristina Soares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 22:11
Processo nº 0800137-36.2025.8.19.0076
Pietro Teixeira da Costa
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Luana Roberta Andrade Branco Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 12:26
Processo nº 0823013-58.2023.8.19.0042
Heloisa Helena dos Santos Melo
Banco Agibank S.A
Advogado: Leonardo Alexandre de Siqueira Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 21:39