TJRJ - 0893619-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0893619-06.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0893619-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00399756 APTE: RITA BARRETO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ERIK SOUZA PEREIRA OAB/RJ-114156 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DOS PROVENTOS.
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por professora aposentada da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, que postula a adequação proporcional de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
A parte autora, aposentada com paridade e integralidade, recebe proventos inferiores ao mínimo proporcional correspondente à sua jornada de 16 horas semanais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação civil pública impede a tramitação da ação individual; (ii) estabelecer se a autora faz jus à adequação de seus proventos, de forma proporcional à carga horária, nos moldes da Lei nº 11.738/2008 e da legislação estadual.III.
Razões de decidir3.
O ajuizamento de ação coletiva não impede a defesa de direito individual homogêneo por meio de ação própria, sendo facultada ao titular a adesão à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.4.
A suspensão do feito em razão do Tema 1.218 do STF não é automática, conforme entendimento firmado no RE 966.177/RS, pois a determinação de suspensão é discricionária e não foi imposta no caso concreto.5.
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167, fixa o piso salarial nacional como vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica, vedando a fixação de valor inferior.6.
A legislação estadual do Rio de Janeiro (Leis nºs 5.539/2009 e 6.834/2014) prevê a estruturação da carreira com interstício de 12% entre referências, a partir do nível 4 no cargo de professor docente I - 16 horas, o que legitima a projeção proporcional do piso nacional nas faixas superiores.7.
Demonstrou-se, pelos contracheques apresentados, que a autora recebe proventos inferiores ao valor proporcional ao piso nacional, evidenciando defasagem remuneratória.8.
A aplicação do piso nacional atualizado e proporcional à jornada da autora não constitui criação de reajuste, mas cumprimento da norma vigente, não violando a separação de poderes ou o regime de recuperação fiscal.9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o Enunciado nº 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, por se tratar de verba previdenciária.10.
A liquidação do julgado deverá apurar as diferenças devidas com base na jornada de 16 horas, observando a aplicação dos 12% entre referências, a partir do nível 4, conforme o plano de carreira da categoria.IV.
Dispositivo e tese11.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o prosseguimento de ação individual fundada em direito individual homogêneo, sendo faculdade do titular aderir à demanda coletiva. 2.
O piso salari Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 02/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 058.
APELAÇÃO 0893619-06.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0893619-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00399756 APTE: RITA BARRETO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ERIK SOUZA PEREIRA OAB/RJ-114156 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0893619-06.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0893619-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00399756 APTE: RITA BARRETO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ERIK SOUZA PEREIRA OAB/RJ-114156 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
14/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MIRNA PEREIRA MORAES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS SERAFIM DE OLIVEIRA CHAVES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MIRNA PEREIRA MORAES em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MIRNA PEREIRA MORAES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS SERAFIM DE OLIVEIRA CHAVES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ERIK SOUZA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MIRNA PEREIRA MORAES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ERIK SOUZA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MIRNA PEREIRA MORAES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ERIK SOUZA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS SERAFIM DE OLIVEIRA CHAVES em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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