TJRJ - 0808613-26.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808613-26.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO ENGENHO LIFE I RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPAÇO ENGENHO LIFE 1 em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.Sustenta o autor, em síntese, que passou a receber cobranças com valores exorbitantes a partir de janeiro de 2023.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 53392173 - 53393169.
Decisão deferindo em parte a tutela de urgência no indexador 84795314, para “determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água para a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
Contestação no indexador 101588303, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em resumo, não há qualquer irregularidade na sua conduta, uma vez que a cobrança reflete o consumo apurado pelo hidrômetro.
Réplica no indexador 111739603.
Decisão saneadora do processo no indexador 141163571, deferindo a inversão do ônus da prova.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 189832443. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Para a configuração da responsabilidade civil, portanto, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
Compulsando os autos, mormente ante a inversão do ônus da prova deferida no indexador 141163571, entendo que a parte autora fez prova mínima do seu direito (indexadores 53392178 - 53392199), não tendo a parte ré logrado êxito em produzir provas, como a como a prova pericial, a fim de infirmar a alegada irregularidade das cobranças impugnadas.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Deixo de acolher o pedido de compensação por danos morais, uma vez que o autor não possui personalidade jurídica em sentido estrito, o que gera a impossibilidade de lesão a direito de personalidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 84795314, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento das impugnadas para a média cobrada nos seis meses anteriores; 2 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro todos os valores cobrados irregularmente e pagos pela parte autora em razão das cobranças impugnadas.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo instruída pelos comprovantes de pagamento.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:29
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
30/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808613-26.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO ENGENHO LIFE I RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 00:51
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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