TJRJ - 0817228-49.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LINDALVA CAVALCANTE DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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26/06/2025 13:59
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/06/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817228-49.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:05
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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