TJRJ - 0801324-52.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo:0801324-52.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PESO CERTO COMERCIAL LTDA RÉU: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA, ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA Face à revelia decretada, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem conclusos.
VALENÇA, 22 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de PESO CERTO COMERCIAL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PESO CERTO COMERCIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801324-52.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PESO CERTO COMERCIAL LTDA RÉU: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA, ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ser credora da parte ré, ante a venda dos produtos discriminados no documento de id. 111873353.
Contudo, o demandado adimpliu parcialmente com o valor contratado.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) a qual deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Apesar de devidamente citado e intimado, conforme id. 154292511, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada (id. 138617333), bem como não forneceu qualquer justificativa para sua ausência.
Decisão de id. 166304368, a qual decretou a revelia do réu. É o breve relato.
Decido.
A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar a pretensão da parte autora.
Isso porque o credor comprovou a relação existente entre as partes através da nota de compra acostada aos autos em id. 111873353, enquanto o reclamado renunciou ao direito de impugnar a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, assumindo assim, o risco de não apresentar qualquer resposta à ação; fatos que, por esta razão, devem ser tidos por verdadeiros. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora e de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela Sem custas ou honorários sucumbenciais, ante o disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA, data da assinatura digital KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito - 
                                            
10/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 18:43
Decretada a revelia
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10/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0801324-52.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PESO CERTO COMERCIAL LTDA RÉU: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA, ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA Certifique-se acerca da condição específica da parte autora para a propositura da ação, nos termos do art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95.
VALENÇA, 11 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito - 
                                            
11/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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09/10/2024 12:03
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
21/08/2024 16:45
Juntada de ata da audiência
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21/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/04/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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