TJRJ - 0801199-53.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva, bem como o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0801199-53.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MACHADO RANGEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos moraisajuizada porFLÁVIO MACHADO RANGELem face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.O Autor alega, em apertada síntese, que era titular de plano de saúde da modalidade AMIL FÁCIL S40 RJ, no qual sua genitora figurava como dependente.
Relata que, em razão de sucessivos descredenciamentos de hospitais em sua localidade, solicitou a portabilidade para a operadora ASSIM SAÚDE e procedeu ao cancelamento do contrato com a ré.
Após a migração, contudo, passou a receber cobranças relativas aos meses de agosto e setembro de 2022, no valor total de R$ 2.039,64, acompanhadas da ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega que tentou resolver administrativamente a controvérsia, sem êxito.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois o contrato já estava cancelado antes das datas de vencimento das faturas apontadas.
Alega ainda que tal conduta lhe causou abalo moral, sendo microempreendedor individual, e que eventual negativação prejudicaria sua atividade profissional.
Requereu liminar para impedir a negativação e, ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00emulta por cobrança indevida.
Com a inicial,vieram os documentos de Id. 41886612 a 41886625.
Decisãoconcedendo a gratuidade de justiça ao Autor e deferindo o pedido de tutela de urgência em Id. 60457056.
A Ré apresentou contestação no Id. 69198594, sustentando que o autor contratou plano de saúde com vigência a partir de 28/05/2021 e que o cancelamento somente ocorreu em 11/10/2022, sendo, portanto, legítimas as cobranças relativas às mensalidades de agosto e setembro de 2022, no valor total de R$ 2.039,64.
Alega que o autor permaneceu inadimplente por mais de 60 dias e que foi devidamente notificado sobre os débitos e o risco de negativação, nos termos do artigo 13 da Lei 9.656/98.
Sustenta que o protocolo mencionado pelo autor na inicial se refere a atendimento automatizado (URA), sem que tenha havido solicitação válida de cancelamento.
Afirma que a negativação ocorreu de forma regular e no exercício legítimo do direito do credor.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco defeito na cobrança, razão pela qual não se configura o dano moral pleiteado, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a manutenção da cobrança dos valores devidos, afastamento da indenização por danos morais e da declaração de inexistência de débito, além da improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.
Com a contestação, vieram os documentos de Id. 69198582 a 69198592.
Réplica em Id. 86401640.
Decisão saneadora no Id. 140041814, fixando como ponto controvertido da lide a (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida e invertendo o ônus da prova em favor do Autor.
Ambas as partes se manifestaram desistindo de produzir outras provas nos Ids. 108003612, 109940573, 140599585 e 145280808.
Decisão declarando encerrada a instrução probatória no Id. 182334125.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes não pugnaram pela produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Como já fixado na decisão saneadora de Id. 140041814, as partes controvertem sobre a (in)existência de falha nos serviços prestados pela Ré.
Em que pese a inversão do ônus da prova já deferida – por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a Ré e o Autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento do Código de Defesa do Consumidor–, cabia à parte autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se do entendimento cristalino do E.
TJRJ, nos termos de sua súmula nº 330, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
No caso concreto, embora o Autor afirme ter solicitado o cancelamento do plano antes da emissão das faturas de agosto e setembro de 2022, limitou-se a mencionar o protocolo nº 32630520230110123619, sem, contudo, informar a data precisa em que teria formalizado o pedido de rescisão contratual.
Não houve, tampouco, comprovação documental inequívoca de que tal solicitação tenha ocorrido antes das cobranças impugnadas, ônus que lhe competia suportar, mesmo à luz da inversão probatória, uma vez que o fato alegado é exclusivamente pessoal.
Ademais, o próprio Autor colacionou aos autos a Declaração de Permanência (Id. 41886625), emitida em 02/08/2022, o que contradiz sua narrativa inicial de que o plano teria sido cancelado anteriormente ao mês de agosto.
Importante destacar que esse tipo de documento somente pode ser requerido enquanto o plano está vigente, o que revela que, àquela altura, o contrato ainda não havia sido formalmente rescindido.
Em contrapartida, a Ré comprova a legalidade de sua conduta por meio das notificações prévias,telas de atendimento e fichacadastralacostadas à contestação.
Destarte, restando demonstrado que o plano permanecia ativo em agosto de 2022 e ausente qualquer comprovação de cancelamento anterior, é legítima a cobrança das mensalidades pelos serviços disponibilizados durante esse período.
A conduta da Ré, portanto, configura exercício regular de direito, não se revelando abusiva ou ilegal.
A ausência de falha na prestação dos serviços afasta, por conseguinte, o pedido de declaração de inexistência de débito, a pretensão indenizatória por danos morais e a aplicação de multa por cobrança indevida. 3- DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consequentemente, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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08/06/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0801199-53.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MACHADO RANGEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:00
Outras Decisões
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11/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ZALUSKI DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ZALUSKI DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 24/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ZALUSKI DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:41
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO MACHADO RANGEL - CPF: *82.***.*14-60 (AUTOR).
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29/05/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ZALUSKI DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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