TJRJ - 0878693-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 22:30
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:43
Outras Decisões
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01/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0878693-54.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR a prática dos crimes tipificados no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, e do artigo 147, do Código Penal.
Narra a denúncia que em 16 de junho de 2023, por volta de 20h, na Rua Barão da Torre, Ipanema, em altura e numérica ignoradosnesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, ameaçou a vítima JOÃO PEDRO LEITE DOS SANTOS, por meio de gesto (apontando-lhe uma arma de fogo), de causar-lhe mal injusto e grave.
Na mesma data, por volta das 20h25min, na Rua Xavier da Silveira, esquina com a Rua Nossa Senhora de Copacabana, Copacabana, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob sua guarda, portava e transportava, uma PISTOLA TAURUS TS9 – CAL. 9MM -SERIE Nº ACG021367, com carregador e 18 munições intactas (auto de apreensão acostado no id. 63380654), no interior do veículo Táxi SPIN AMARELO em que foi abordado.
Nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, o denunciado, na condução de um táxi, fechou a vítima João, que conduzia sua motocicleta.
Em seguida, após a vítima reclamar da conduta do denunciado, este apontou uma arma de fogo em direção à vítima que, temendo por sua integridade física, afastou-se.
Ato contínuo, após a fuga do denunciado, policiais militares foram acionados pela vítima, os quais lograram êxito em abordar o denunciado na Rua Xavier da Silveira.
Realizada a busca no veículo, foi encontrada a arma de fogo descrita no item II (utilizada para ameaçar a vítima) atrás do banco do carona.
Diante da ausência de registro de porte de arma de fogo, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do APF, onde exerceu o direito ao silêncio.
A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência nº º 013-03239/2023, oriundo da 013ª Delegacia de Polícia, index 63379498.
Auto de prisão em flagrante, controle interno nº 034584-1013/2023, index 63379497.
Termo de Declaração da vítima JOÃO PEDRO LEITE DOS SANTOS, index 63379499.
Nota de culpa, index 63379500.
Termo de declaração da testemunha RENAN DA SILVA MIRANDA, index 63380651.
Termo de declaração da testemunha DIOGO CARDOSO DA SILVA, index 63380652.
Auto de apreensão, controle interno nº 034582-1013/2023, index 63380654.
Decisão do flagrante em index 63380661.
FAC do acusado, index 63415099.
Audiência de custódia realizada em 18/06/2023, conforme assentada de index 63415738.
A prisão em flagrante não foi convertida em preventiva, porém, foram aplicadas medidas cautelares.
Laudo de exame de arma de fogo e munições, index 66743825.
Auto de infração, procedimento nº 013-03239/2023, index 66743826.
Decisão que recebe a denúncia em index 67624596.
Resposta à acusação em index 98454719.
Decisão que mantém o recebimento da denúncia e designa AIJ, index 105381884.
Manifestação do acusado justificando sua ausência na audiência designada para 29/04/2024, index 115033304.
AIJ realizada em 29/04/2024, nos termos da assentada de index 115357330.
Ausente o acusado, conforme petição de index 115033304.
AIJ redesignada.
Certidão cartorária informando a impossibilidade de comparecimento do acusado à AIJ designada, index 125387048.
Despacho de index 125480156, que autoriza a participação do réu na AIJ por meio de videoconferência.
Manifestação do patrono do acusado, alegando impossibilidade de participar da AIJ designada, index 125493530.
AIJ realizada em 19/06/2024, nos termos da assentada de index 125966593.
Na oportunidade, o Ministério Público aditou a denúncia exclusivamente para que faça constar onde se lê “em Botafogo”, leia-se “na Rua Barão da Torre, Ipanema, em altura e numérica ignorados”, mantidos os demais termos da denúncia, tendo sido recebido o aditamento.
Presentes a vítima João Pedro Leite dos Santos e as testemunhas Renan da Silva Miranda e Diogo Cardoso da Silva.
Ausente o patrono do réu, Dr.
Charles Alexandre de Góes Santos.
Foi nomeado Defensor Público para assistir o acusado, uma vez que indeferido o requerimento formulado no index 125493530, conforme descrito na assentada.
Foram ouvidas a vítima João Pedro e as testemunhas Renan da Silva Miranda e Diogo Cardoso da Silva.
AIJ realizada em 05/08/2024, conforme termos da assentada de index 135426433.
Presente o acusado Evandro Vieira da Silva Junior, acompanhado de seu advogado.
O acusado foi interrogado e se valeu do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em alegações finais o Ministério Público alega que o depoimento prestado pelas testemunhas é extremamente relevante no presente feito, tendo em vista que descreveram detalhadamente a prática do crime de porte de arma perpetrado pelo acusado, detalhando, inclusive, como foi feita a diligência para localizá-lo a partir das informações prestadas pela vítima e como o réu foi abordado e, que, o crime de ameaça também foi confirmado, vez que muito embora a vítima João Pedro não tenha visto a arma no momento da ameaça, esta descreveu, que ao ser fechado pelo acusado em uma curva, reclamou com o acusado que reagiu e o ameaçou, puxando algo e que achava que era uma arma, mas que não esperou para ver e parou a motocicleta e acionou policiais que o abordaram e encontraram no interior do carro uma arma de fogo, o que confirmou a suspeita da vítima.
Requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado na mesma forma requerida na denúncia.
Em alegações finais, a defesa técnica sustenta que como ficou demonstrado no depoimento, a suposta vítima perseguiu o Réu, não o contrário, assim apesar da discussão de trânsito, não houve ameaça comprovada, e que, o acusado assumiu, tanto ao policial quanto em Juízo a propriedade da arma de fogo apreendida nos autos, a documentação da arma.
Requer seja absolvido na forma do art. 386 incisos II e VII do CPP; quanto a tipificação, requer a desclassificação, do art. 14 para o art. 12 da Lei 10826/03.
Se aplicada pena privativa de liberdade, requer seja a mesma substituída por penas restritivas de direitos, com fundamento nos artigos 44 e seguintes do Código Penal. É O REALATÓRIO.
DECIDO.
Passo a fundamentar e decidir, com base no que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 381 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, passo a expor as provas colhidas em contraditório judicial.
Em seu depoimento em juízo, a vítima João Pedro narrou: “que os fatos são verdadeiros; que os fatos ocorreram na Barão da Torre, não foi em Botafogo; que estava na última entrega do dia e ia em direção a sua casa; disse que na Barão da Torre, tem uma curva e o acusado fez uma curva bem fechada; que foi falar com ele “na boa”, que ele tinha fechado o depoente e ele se exaltou, dizendo que não tinha fechado e que o depoente é que tinha fechado e que o depoente é que estava errado; que também se exaltou; que foi aí que ele puxou (a arma); quando ele puxou e foi botar para fora, o depoente parou a moto; que viu que tinha uma viatura que fica na frente da Praça General Osorio e foi chamar, mas eles disseram que não poderiam sair dali; que foi mais a frente e encontrou com o acusado de novo e ele tentou jogar o carro na moto mais a frente; que o depoente resolveu entrar na segunda rua e viu ele novamente na Lagoa e foi perseguindo ele, atrás; que nisso encontrou outra patrulha e pediu para abordar; que da ameaça até a abordagem policial foi rápido;que evitou outro contato; que na hora que ocorreu o fato, o acusado falou, “calma aí”, mas o depoente conseguiu visualizar que tinha uma arma; que presenciou os policiais abordarem e acharem a arma de fogo.
Ouvida em juízo, a testemunha Diogo Cardoso da Silva, policial militar, narrou: “que se recorda dos fatos; que receberam a informação da suposta vítima informando o ocorrido, dizendo que tinha sido ameaçado e informou suspeitar que tinha uma arma de fogo; que pegaram a viatura e deram ordem de parada e prosseguiram a revista e encontraram a arma de fogo; que a arma estava municiada; que salvo engano a arma estava embaixo do banco.” Às perguntas da Defesa, respondeu: “que ele ficou um pouco nervoso na abordagem, mas que não se recorda do que ele falou.” A testemunha Renan da Silva Miranda, policial militar, em juízo, afirmou: “que se recorda dos fatos; que participou da abordagem; que estavam fazendo a REP 3 quando viu um motoqueiro dizendo que um taxista modelo spin amarelo, o ameaçou com uma arma, que fizeram diligencias para procurar o taxista e localizaram a arma dentro do carro;que a vítima estava atrás da viatura; que ele ficou longe no momento da abordagem; que o acusado disse inicialmente que não estava armado; que disse que iria fazer a abordagem no veículo e achou a arma embaixo do banco de trás do veículo;que ele disse que era CAC (colecionador de armas, atirador desportivo e caçador) e o depoente disse que não poderia portar a arma do jeito que estava portando e conduziram para a delegacia; que o réu confirmou que teve uma discussão e ameaçou; que na delegacia ele confirmou.” Em seu interrogatório, o réu permaneceu em silêncio. À luz do exposto, tem-se que a materialidade e autoriados delitos delito de porte ilegal de arma de fogo e de ameaçaforam comprovadas através do Registro de Ocorrência nº º 013-03239/2023, oriundo da 013ª Delegacia de Polícia, index 63379498, Auto de prisão em flagrante, controle interno nº 034584-1013/2023, index 63379497, Termo de Declaração da vítima JOÃO PEDRO LEITE DOS SANTOS, index 63379499, Nota de culpa, index 63379500, Termo de declaração da testemunha RENAN DA SILVA MIRANDA, index 63380651, Termo de declaração da testemunha DIOGO CARDOSO DA SILVA, index 63380652, Auto de apreensão, controle interno nº 034582-1013/2023, index 63380654, Laudo de exame de arma de fogo e munições, index 66743825, além das provas colhidas em sede judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
No que tange o testemunho dos policiais militares, o Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que “as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.” (HC 395.325/SP) No mesmo sentido se firmou a orientação deste E.
Tribunal de Justiça consolidada pelo Súmula nº 70: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." Assim sendo, o testemunho dos agentes públicos na figura dos policiais militares é dotado de fé pública e presunção de veracidade, sendo certo que se confere a mesma validade e relevância que qualificam as provas.
Além disso, não foi comprovada qualquer desavença prévia existente entre o réu e os policiais que pudesse tornar ilógica a acusação.
Assim, denota-se que os policiais foram firmes e seguros, e seus depoimentos coerentes, gerando credibilidade, verossimilhança e corroboração com conjunto probatório e circunstâncias fáticas.
E é por essa razão que não assiste razão à defesa no sentido de insuficiência de provas eis que a robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia.
Nesse sentido, é importante destacar que a arma foi encontrada no interior do veículo municiada e pronta para emprego.
Esse comportamento demonstra claramente que o réu tinha plena disponibilidade dessa arma e poderia usá-la a qualquer momento.
Cabe destacar que o delito em análise é classificado como crime de perigo abstrato, tendo em vista o bem jurídico a que visa tutelar, qual seja a segurança pública e a paz social.
Por ser crime de mera conduta e perigo abstrato é prescindível a demonstração de efetiva situação de perigo, consumando o delito independente da concretização de dano.
Nesse sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSUGNIFICÂNCIA.
PEQUENA QUANTIDADE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta".(AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 2.
Esta Corte detém entendimento no sentido de que "o porte ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem".(HC 322.956/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4.
Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5.
Recurso desprovido.
STJ, 5ª TURMA, REsp 1.710.320/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgamento em 03/05/2018, DJe 09/05/2018.
Cumpre salientar que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento têm como finalidade principal a proteção da segurança e da incolumidade pública.
Em decorrência disso, por visarem a proteção da coletividade de pessoas, são crimes de perigo abstrato, de modo que a lesão ao bem jurídico protegido é presumida pela legislação e decorre da prática das condutas ali previstas.
Portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou consumado e o laudo de exame em arma de fogo e munições no id. 66743825 apontou que a referida arma estava apta a praticar disparos.
Não há dúvida, portanto, que o acusado estivesse com uma arma de fogo, sem autorização legal, vez que o documento que foi acostado aos autos, na resposta de acusação – ID 98454719 – não se trata de porte de arma, mas apenas registro, o que não autoriza o acusado a portá-la no seu veículo, configurando-se porte ilegal de arma de fogo.
O crime de transportar arma de fogo no interior do veículo, configura o delito de porte e não de posse e o momento da prática se configura independentemente de qualquer resultado pois se trata de crime de mera conduta, de perigo abstrato, comissivo e doloso.
Descabe o pedido de desclassificação para o delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03, uma vez que o acusado praticou uma das ações nucleares do tipo do artigo 14 da Lei 10.826/03, portando a arma de fogo e munições em local diverso dos descritos no artigo 12 10.826/03.
Não parece crível que o acusado desconhecesse as normas que regulamentam o registro e o porte de arma de fogo e munições, como faz crer o réu em sua tese defensiva.
Saliente-se que a mera apreensão de arma, já é suficiente para configurar o tipo penal.
No caso concreto, a apreensão de munições do mesmo calibre junto com a arma, deixando-a em plenas condições de disparo em via pública, configura, em tese, circunstância judicial desfavorável, revelando a gravidade concreta do delito.
Do caderno probatório infere-se a certeza necessária ao juízo de reprovação, inexistindo quaisquer dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
Desta forma, mostra-se inafastável a convicção de que o réu transportava e portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amoldando-se, desta maneira, à conduta prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/06, estando presente o elemento subjetivo necessário para configurar o delito.
Quanto ao delito de ameaça, restou igualmente configurado, em especial pela narrativa detalhada da vítima em sede judicial, que afirmou ter sido fechado pelo acusado em uma curva e reclamou com ele sobre o ocorrido que reagiu e o ameaçou, puxando algo semelhante a uma arma de fogo, que assustado parou a motocicleta e acionou os policiais em uma blitz, que acompanhou a vítima até o veículo do acusado, momento que o abordaram e encontraram no interior do veículo uma arma de fogo, confirmando a suspeita da vítima.
Corroborando a dinâmica delitiva descrita pela vítima, o policial militar esclareceu que ao recebeu a informação da vítima sobre o delito de ameaça com uso de arma de fogo, ele e seu companheiro de farda pegaram a viatura e deram ordem de parada ao acusado e em ato contínuo, abordaram e fizeram a revista, momento que encontraram a arma de fogo, no qual estava municiada, localizada embaixo do banco.
Decerto, a defesa não trouxe qualquer prova plausível capaz de ilidir a declaração da vítima, tampouco motivo para desmerecê-la.
Assim, fato é que a vítima se sentiu intimidada pelo teor ameaçador da ação do acusado que lhe apontou uma arma de fogo, o que levou a vítima a procurar a Autoridade Policial.
Relato da vítima firme e seguro quanto à ameaça sofrida, afirmando em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o temor que lhe foi incutido.
Ademais, o estado de ânimo do acusado não afasta o dolo de intimidar a vítima.
Diante das provas produzidas, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária ao juízo de reprovação, inexistindo quaisquer dúvidas quanto à autoria imputada ao réu.
Em suma, diante da comprovação da materialidade e da autoria do delito de ameaça, depreende a adequação típica do fato previsto no artigo 147 do Código Penal.
Da mesma forma, a culpabilidadeestá demonstrada, posto que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e que inexiste qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou que o isente de pena.
Não há elementos capazes de afastar a tipicidade da conduta nem de comprovar a existência de eventual causa de exclusão da ilicitude(art. 23 do Código Penal) ou, outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado.
Assim, tem-se caracterizado o fato típico e ilícito.
Desta feita, a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse afastar as provas arrecadadas pela acusação.
Do concurso de crimes Considerando que os delitos porte ilegal de arma e ameaça foram praticados em concurso material de crimes, uma vez que mediante duas ações diversas praticou os crimes em questão.
DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal constante na denúncia para CONDENAR o réuEVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIORa prática dos crimes tipificados no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, e do artigo 147, do Código Penal.
Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 59 e 68 do Código Penal.
Do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 1ª Fase: O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.Aconduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal.
Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o que afasta a valoração quanto a tais pontos.
As anotações não são aptas a serem valoradas a título de maus antecedentes de modo a exacerbar a pena-base, eis que não possuem resultado condenatório.
Nesse contexto, não se afigura possível valorar-se negativamente a personalidade do acusado, sendo certo que as anotações em andamento não se prestam para tal fim, na medida em que atraem a incidência da Súmula nº 444, do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”As consequências do crime são normais à espécie.
Pelo exposto fixo a pena base no mínimo legal em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Sem circunstâncias agravantes e sem circunstância atenuante.
Mantenho a pena intermediária no mínimo legal. 3ª Fase: Não existem causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena em2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Do delito do artigo 147, do Código Penal 1ª Fase:Aconduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal.
Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o que afasta a valoração quanto a tais pontos.
As anotações não são aptas a serem valoradas a título de maus antecedentes de modo a exacerbar a pena-base, eis que não possuem resultado condenatório.
Nesse contexto, não se afigura possível valorar-se negativamente a personalidade do acusado, sendo certo que as anotações em andamento não se prestam para tal fim, na medida em que atraem a incidência da Súmula nº 444, do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”As consequências do crime são normais à espécie e a vítima, em nenhum momento, contribuiu à prática do delito.
Fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase: sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Mantenho a pena nos patamares anteriormente fixados. 3ª Fase: sem causas de aumento ou causas de diminuição.
Torno definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL: Os crimes de ameaça e transporte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, foram praticados em concurso material, conforme demonstrado na fundamentação.
Dessa forma, aplicável a regra inserta no art. 69, do Código Penal, razão pela qual passo a somar as penas anteriormente fixadas, chegando a pena final de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o quantum do dia-multa no valor mínimo legal.
REGIME DE PENA- Com observância do que dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida em REGIME ABERTO.
Verifico que na situação em testilha se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o condenado preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Deixo de aplicar uma pena de multa, por entender que não atenderia à Suficiência da Pena.
A primeira pena substitutiva, então, consiste na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação (demais condições serão estabelecidas no juízo da execução).
A segunda sanção deve ser a de prestação pecuniária que fixo em R$ 1420,00, valor a ser pago durante o tempo de duração da prestação de serviços.
A respeito, já decidiu o STJ: “Em que pese o comum perfil pecuniário, a prestação pecuniária, conquanto seja igualmente mensurada com base na capacidade econômica do réu, possui outra destinação e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, baseando a sua legitimidade nas razões que determinaram a sua fixação” (HC 224881/MS).
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do Código Penal.
Desnecessária, nesse ponto, a aplicação da Lei n.º 12.736/2013, vez que a detração de eventual tempo de prisão cautelar da pena final não implicaria em necessária mudança do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Tendo em vista o regime inicial fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo à parte ré o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804, do C.P.P., sendo certo que eventual pleito de isenção do pagamento das despesas processuais deverá ser formalizado perante o Juízo da Execução, na forma do verbete sumular n.º 74, do TJRJ.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença,expeça-se carta de execução de sentença à VEPEMA, a fim de que o réu dê início ao cumprimento das penas restritivas de direitos ora impostas.
Ao final, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2024.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 16:00 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
26/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 13:20 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/06/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 16:00 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Informações
-
18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2024 15:20 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/04/2024 19:25
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2024 19:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 13:20 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:25
Outras Decisões
-
07/03/2024 18:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 15:20 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/03/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
27/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 23:18
Recebida a denúncia contra EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
13/07/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EVANDRO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:20
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
18/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 15:53
Audiência Custódia realizada para 18/06/2023 13:02 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/06/2023 15:53
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 19:43
Audiência Custódia designada para 18/06/2023 13:02 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/06/2023 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
16/06/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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