TJRJ - 0827419-12.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:23
Baixa Definitiva
-
27/07/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827419-12.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PEREIRA TERTULIANO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE PEREIRA TERTULIANO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, sustentando, em síntese, que atuava como motorista independente junto à plataforma Uber, mas que teve sua conta desativada sem que houvesse qualquer informação prévia acerca do motivo da suspensão.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 84362841 - 84362847.
Benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora no indexador 89170762, tendo, contudo, a mesma decisão indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no indexador 93532343, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que, em suma, não houve qualquer prática de ato ilícito pela ré, tendo ela pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas internas da empresa.
Destaca, ainda, que “é necessário destacar que o autor nitidamente mentiu em relação à narrativa dos fatos, vez que o presente caso não se trata de uma suposta não ativação da sua conta, mas sim, de uma efetiva DESATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA BAIXA AVALIAÇÃO.
Neste ponto, merece destaque o fato de que o Autor foi desativado no dia 13/11/2019, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 25/10/2023, o que demonstra a notória prescrição da ação”.
Réplica no indexador 110012829.
Decisão saneadora no indexador 138096393, rejeitando a prejudicial de prescrição e deferindo a produção de prova documental.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 189832450. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Finda a instrução probatória, compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
O contrato livremente entabulado pelas partes, acostado no indexador 93532347, dispõe na clausula 12.2, in verbis, que: “Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência”.
Outrossim, tem-se que o incidente de uniformização de jurisprudência n. 0816784-65.2021.8.19.0038 (2022.700.517997-2), proferido pela Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que: “1 – O descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo ou pela resilição unilateral (denúncia imotivada) manifestada pela empresa. 2.1– O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio. 2.2 – O descredenciamento mediante resilição unilateral do contrato (denúncia imotivada) pela empresa exige o cumprimento do prazo convencionado em contrato pelas partes para aviso prévio. 3 – Em ambas as hipóteses citadas no item 1 (resolução por justo motivo ou resilição unilateral), mostra-se desnecessária a adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista”.
Dessa forma, compulsando os autos, vê-se que a ré aduz, em sua peça de resposta, que “identificou que a conta de usuário do Autor foi suspensa da plataforma no dia 17/10/2012, em decorrência da existência de pendências financeiras sem quitação, que acabaram impactando na sua conta de motorista (...) Tais pendências financeiras no perfil do autor são provenientes de viagens que realizou na plataforma, na condição de usuário, inserindo cartão de crédito como forma de pagamento, MAS REALIZOU CONTESTAÇÕES BANCÁRIAS DAS COBRANÇAS INDEVIDAMENTE, o que resultou na pendência financeira em seu perfil (...) o Autor, na condição de usuário da plataforma, contestou 6 viagens junto ao seu banco, sendo certo que, a contestação bancária é um ato proveniente do Usuário e realizado por mera liberalidade, não prosperando a alegação de desconhecimento do Autor.
Histórico de pendência – total devido R$ 98,56. (...)quando um usuário solicita a sua instituição financeira um chargeback a Uber não recebe o valor da viagem e/ou pedido e, neste caso, o estorno se mostrou indevido uma vez que o valor correspondia a pedido realizado através da plataforma.
Desta forma, diante do estorno efetuado pelo banco, o valor dos pedidos ficou pendente na plataforma, pois o usuário não pode receber valores (estorno) do banco e receber valores (estorno) da plataforma, tal situação além de ser considerada como enriquecimento ilícito – pois existiria um recebimento de valores indevido de forma dobrada – poderia ser enquadrada como atitude de má-fé.
Conforme demonstrado, o Autor realizou diversas viagens na Uber em sua conta de usuário, todavia, posteriormente o Autor contestou a compra à instituição financeira, sendo uma conduta danosa à plataforma”.
Por sua vez, entendo que o autor não logrou êxito em produzir prova apta a provar o fato constitutivo do seu direito, não tendo se desincumbido do seu ônus processual, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que vige no ordenamento jurídico pátrio o principio do “pacta sunt servanda”, que dispõe que o contrato faz lei entre as partes.
Dessa forma, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário em negócio jurídico privado, quando houve cumprimento de cláusulas previstas contratualmente e livremente pactuadas ou aderidas pelas partes.
Sendo assim, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observado o benefício da gratuidade deferido a ela no indexador 89170762.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:41
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
30/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827419-12.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PEREIRA TERTULIANO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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