TJRJ - 0828296-49.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
À CONCLUSÃO FACE ID 204144177, RECOLHAM-SE AS CUSTAS PARA O SOLICITADO -
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 23:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/07/2025 23:02
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES AMELIO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS ASSIS DE ALBUQUERQUE em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828296-49.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: FERNANDO DE PAULA CANTOVITZ RÉU: FAZENDO ESPORTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE: LEANDRO FERNANDES AMELIO INTERESSADO: OCUPANTE Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por FERNANDO DE PAULA CANTOVITZ em face de FAZENDO ESPORTE REPRESENTAÇÃO LTDA.
Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de aluguel com a parte ré em 11/06/2019 do imóvel situado na Rua Camboriu nº 102, Galpão 3, Jacaré/RJ, por prazo determinado entre 01/07/2019 até 01/07/2022, mediante o pagamento mensal de R$ 1.809,2.
Prossegue alegando que a ré está em débito desde 04/2023, totalizando uma dívida de R$ 17.811,60 (dezessete mil oitocentos e onze reais e sessenta centavos).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 85836626/ 85836628/ 85836629/ 85836630.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado no id. 150040335.
Decisão que decretou a revelia da parte ré em id. 151069158.
Decisão saneadora em id. 173320133 que deferiu a produção de prova documental.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a presente relação jurídica que aqui ora se discute é de natureza contratual, não incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras previstas na Lei nº 8.245/91 e no Código Civil.
Narra o autor que firmou contrato de locação com a ré, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Camboriu nº 102, Galpão 3, Jacaré/RJ.
No entanto, em razão do inadimplemento da locatária, deseja a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão no id. 151069158.
Restou comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes (id. 85836626), bem como o inadimplemento da parte ré.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não purgou a mora no prazo legal e não deu total quitação, conforme dispõe o art.62, II, da Lei do Inquilinato, in verbis: O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial(...).
Considerando que a parte ré não purgou a mora, impõe-se a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, na forma do art.9ª, III, da Lei nº 8.245/91.
Além disso, conforme estabelece o art. 5º da mencionada lei, independente do fundamento do término da locação, a ação de despejo é a medida cabível para reaver o imóvel.
Portanto, além da rescisão do contrato objeto da presente ação, deve a ré desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art.63 par. 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de serem desalijados pelo oficial de justiça, e se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei 8.245/91).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação do imóvel localizado na Rua Camboriu n° 102, Galpão 3, Jacaré/RJ, CEP 20.975-160, em razão da inadimplência da parte ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento do débito locatício acumulado, que, à época do ajuizamento da demanda, alcançava o patamar de R$ 17.811,60 (dezessete mil oitocentos e onze reais e sessenta centavos), acrescido dos demais alugueis e encargos da locação posteriormente vencidos, no curso da tramitação do feito, até a efetiva desocupação do imóvel pela ré, o que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar do vencimento, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) DETERMINAR que a ré desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, contados da intimação.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de notificação à parte ré, para que desocupe o imóvel em 15 dias corridos, sob pena de ser despejada.
Decorrido o prazo para a desocupação voluntária, e se requerido pelos autores, expeça-se o mandado de despejo referente ao bem imóvel objeto da presente lide (Rua Camboriu n° 102, Galpão 3, Jacaré/RJ, CEP 20.975-160), independentemente de interposição de recurso ou trânsito em julgado.
Deixo de fixar caução para a hipótese de execução provisória da sentença, pois descabe fixação de caução quando o despejo é fundado em falta de pagamento (art. 64 c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0828296-49.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: FERNANDO DE PAULA CANTOVITZ RÉU: FAZENDO ESPORTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE: LEANDRO FERNANDES AMELIO INTERESSADO: OCUPANTE Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS ASSIS DE ALBUQUERQUE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES AMELIO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VINICIUS ASSIS DE ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES AMELIO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FAZENDO ESPORTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:49
Decretada a revelia
-
19/10/2024 21:38
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS ASSIS DE ALBUQUERQUE em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:17
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de OCUPANTE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS ASSIS DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES AMELIO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FAZENDO ESPORTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de OCUPANTE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS ASSIS DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES AMELIO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FAZENDO ESPORTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:09
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:09
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:09
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:09
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:09
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:09
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS ASSIS DE ALBUQUERQUE em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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