TJRJ - 0316847-64.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:04
Confirmada
-
24/09/2025 00:05
Publicação
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22/09/2025 16:45
Inclusão em pauta
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22/09/2025 13:56
Mero expediente
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05/09/2025 17:57
Documento
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03/09/2025 14:41
Conclusão
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03/09/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 13:11
Mero expediente
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25/08/2025 12:36
Conclusão
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0316847-64.2021.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0316847-64.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401315 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUCATONHO AUTO PECAS LTDA ME ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/RJ-128732 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
COBRANÇA TRIBUTÁRIA EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal fundada na CDA nº 2021/284.135-5, em razão de cobrança em duplicidade de créditos tributários já exigidos na CDA nº 2021/282.103-5.
O Estado alegou ter excluído parte das competências inicialmente incluídas na CDA e promovido sua substituição para cobrança dos períodos restantes.
O Juízo de origem reconheceu a manutenção da duplicidade na cobrança dos créditos remanescentes e extinguiu a execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão:(i) definir se houve efetiva duplicidade na cobrança dos créditos tributários entre as CDAs nº 2021/284.135-5 e nº 2021/282.103-5; e (ii) estabelecer se a substituição da CDA antes da sentença judicial seria válida para correção da cobrança, inclusive com alteração do lançamento do débito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionais, quando se tratar de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.Verifica-se que o Estado reconheceu a duplicidade na cobrança de parte dos créditos e apresentou nova CDA com exclusão de alguns períodos, contudo, os períodos remanescentes continuam a constar em ambas as certidões, configurando duplicidade parcial não sanada.A CDA nº 2021/284.135-5 não atende aos requisitos legais exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, pois não individualiza de forma precisa e segura os valores efetivamente devidos, comprometendo sua certeza e liquidez.A substituição da CDA nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 não pode alterar os fundamentos do lançamento, sob pena de ofensa à Súmula 392 do STJ, que limita a substituição da CDA a erros materiais ou formais.Constatada a nulidade da CDA por cobrança em duplicidade e por vício no título executivo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.IV.
DISPOSITIVO:Recurso conhecido e desprovido. _________________________________________________Dispositivos legais relevantes: CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 8º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 1646084/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020; TJ/RJ, AI 0100406-87.2024.8.19.0000, Rel.
Desª Rose Marie Pimentel Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.04.2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
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08/08/2025 16:47
Documento
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08/08/2025 16:05
Conclusão
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07/08/2025 23:59
Não-Provimento
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07/08/2025 14:16
Documento
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23/07/2025 18:29
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
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18/07/2025 15:24
Remessa
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0316847-64.2021.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0316847-64.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401315 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUCATONHO AUTO PECAS LTDA ME ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/RJ-128732 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
19/05/2025 11:05
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 13:04
Remessa
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16/05/2025 13:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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