TJRJ - 0817323-35.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
27/06/2025 07:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817323-35.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA REGINA DE SOUZA STEYKA RÉU: LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LEDA REGINA DE SOUZA STEYKA em face de L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA.
Narra que adquiriu um o produto da Ré um CASTING CREME GLOSS SEM AMÔNIA 617 JADE ACINZENTADO, utilizou o produto, mas infelizmente os fios ficaram azuis, e no momento de retirada do produto, tufos e mais tufos de cabelo caindo sem parar.
Afirmou que a Ré não realizou o reembolso e não fornece qualquer informação, está aguardando um posicionamento desde fevereiro de 2023.
Requer danos materiais e danos morais.
A Inicial de id. 67094395 veio acompanhada dos documentos em id. 67095556 a 67095570.
Decisão que deferiu a JG em id. 74876984.
Contestação da ré em id 76360694.
Réplica em id. 79950658.
Decisão de saneamento em id 99965509, que deferiu a inversão do ônus da prova.
Alegações finais da autora em id 167787876 e da ré em id 167787876.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro a alteração do polo passivo, para que conste como única ré a fabricante do produto, qual seja, PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Não havendo demais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora alega que adquiriu um o produto da Ré um CASTING CREME GLOSS SEM AMÔNIA 617 JADE ACINZENTADO, utilizou o produto, mas infelizmente os fios ficaram azuis, e no momento de retirada do produto, tufos e mais tufos de cabelo caíram sem parar.
O autor juntou imagens em id 67095570, que demonstram a embalagem do produto e a queda de mechas de cabelo.
Em sua contestação, a ré alega que o produto não era adequado para a cor do cabelo da autora, e que em nenhum momento a Autora informou ter realizado prova de toque e teste de mechas, etapas indispensáveis para realização da aplicação do produto.
Ademais, em que pese este julgador entender que o uso do produto pode ter causado o problema, não foi possível constatar se decorreu de falta de manuseio correto, combinação de produtos, ou ainda, manuseio inadequado, como por exemplo, excesso de prazo de aplicação, ou uso de touca ou sacola que impede a ventilação adequada.
Nota-se que a própria autora informou que já utilizou diversas vezes o produto e que nunca teve reação adversa.
Assim, tem-se que o produto – industrializado – e certificado pelos órgãos de controle, pode não ser a causa eficiente para o resultado danoso, de forma que apenas a prova pericial poderia servir como nexo causal entre a conduta e o evento danoso.
Necessário se faz observar que o autor não fez prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ).
Há de se destacar que podendo requerer prova pericial, o autor deixou de fazê-lo, mesmo sem juntar aos autos qualquer prova do dano alegado no produto, apenas imagens de cabelos caídos.
Não há que se falar, outrossim, em danos morais, pois não restou configurada falha na conduta das demandadas.
Dado o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0817323-35.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA REGINA DE SOUZA STEYKA RÉU: LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 02/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 24/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:18
Outras Decisões
-
15/03/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2024 21:08
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 31/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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